TJAM - 0600585-41.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 40).
Expeça-se alvará do valor incontroverso, em favor do exequente.
II Na oportunidade, considerando que foi deferida execução no valor de R$ 20.970,08 (mov. 31), mas somente foi comprovado pagamento de R$ 11.888,49, após ordem de bloqueio solicitada mov. 33.
III Determino o desbloqueio de R$ 11.888,49 correspondente ao valor comprovado pelo executado, mantendo bloqueado o residual de R$ 9.081,59, do qual deve ser o executado intimado, para, querendo, opor embargos à execução em 15 dias.
IV Cumpra-se. -
28/06/2022 20:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 28), acerca do ato ordinatório (mov. 26), o executado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Dano moral R$ 10.932,54 Dano material R$ 8.131,50 Subtotal R$ 19.064,04 Multa 10% 1.906,04 Total a ser bloqueado: R$ 20.970,08 Cumpra-se. -
27/06/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2022 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLETE DO NASCIMENTO
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03/05/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARIA GLETE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a autora que há anos vem sendo debitado de sua conta uma tarifa bancária sob a sigla tarifa bancária cesta B.
Expresso1 e, somente agora, veio a ter conhecimento de que se tratava de um produto opcional oferecido pelo banco e que exigia a anuência expressa e inequívoca do consumidor para sua cobrança, o que não aconteceu.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e arguiu preliminares.
Não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, a autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA DEFIRO a tramitação em segredo de justiça requerida pelo banco réu, nos termos do art. 189, inciso III do Código de Processo Civil.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento é instrumento imprescindível ao deslinde da controvérsia quando, para o convencimento do Juiz, for necessária a produção de prova oral.
Nesse contexto, assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
A partir deste entendimento, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral para a colheita de depoimento pessoal do autor, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do feito são documentais e os autos, na fase em que se encontram, trazem todos os elementos necessários ao convencimento deste Magistrado.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de decadência e prescrição devem ser rechaçadas com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1281594, que definiu o prazo prescricional de 10 anos para os casos de responsabilidade civil contratual.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL: PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002).
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia ((EAREsp 622.503/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial dos Recorrentes, ora Embargantes, fixando-se a tese de que é decenal (art. 205 do CC/2002) o prazo prescricional de repetição de indébito relativo à cobrança indevida de valores referentes a serviços telefônicos não contratados. (EAREsp 749.198/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
No entanto, não se exige do consumidor, previamente à propositura da ação, que demande junto ao fornecedor/prestador de serviço na via administrativa para buscar a satisfação de sua pretensão, porquanto inexistente a imposição legal no sentido de esgotamento da via administrativa.
Assim, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à previsão do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também REJEITO a referida preliminar.
DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A demora no ajuizamento da ação pela autora se justifica pela vulnerabilidade da parte autora, que é idosa e analfabeta, fatores que contribuem para a ausência de conhecimento sobre a origem dos descontos e de seus direitos como consumidora.
Contudo, não estando o direito prescrito, a demora no ajuizamento da ação não influencia no julgamento do feito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à cesta de serviços bancários jamais contratada, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em comento, é indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Isto porque, em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato assinado ou qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pela parte autora.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ANALFABETO Conforme demonstra a carteira de identidade sob o item 1.4, a requerente é pessoa comprovadamente analfabeta.
Não é crível que o banco réu desconhecia a condição de analfabeta do autor, haja vista seu documento de identidade, necessário à abertura de conta, não ser assinado.
Neste ponto, ressalta-se que a contratação realizada por analfabeto deve observar as formalidades inscritas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade, nos termos do art. 104, inciso III e art. 166, inciso IV da mesma Lei.
Apesar disso, o banco réu não trouxe aos autos o contrato firmado por escritura pública e inexiste comprovação de assinatura a rogo da parte autora subscrita por duas testemunhas para a solicitação do produto.
Assim, demonstrada a inobservância do requerido em relação às formalidades legais exigidas para a validade da contratação e a inexistência de outras circunstâncias aptas a convalidar a relação jurídica estabelecida, ônus incumbido ao requerido nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nulidade do contrato, que sequer foi apresentado nestes autos.
Dessa forma, sendo inválida a contratação, indevidos são os descontos lançados na conta-corrente do requerente, razão pela qual devem ser restituídos os valores irregularmente debitados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de serviço não contratado.
Ressalte-se que, de acordo com o BACEN, os serviços essenciais não podem ser cobrados e a contratação de um pacote de serviços é opcional e deve ser realizada por contrato específico para este fim, conforme verifica-se nas perguntas frequentes 3, 5 e 14 (disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_tarifas).
Portanto, o desconto das prestações referentes à cesta de serviços bancários deve ser considerado ilegítimo, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, esta não juntou aos autos os documentos comprobatórios de tais alegações.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o julgado supracitado, a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários por longo período não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 3.718,94, já fixado de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
Apesar de não se tratar de dano moral presumido, a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, que permitiu a cobrança de serviço não contratado na conta bancária de pessoa idosa e analfabeta.
Nessa base, tenho que a cobrança indevida de débito não contratado e descontado diretamente de sua conta bancária efetivamente causou sofrimento e angústia à requerente, caracterizando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, isto porque o desconto indevido foi efetuado diretamente na conta bancária da parte autora por longo período de tempo e recaiu sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária da requerente sob a sigla TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, totalizando o valor de R$ 3.718,94, valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 27 de Abril de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/03/2022 08:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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