TJAM - 0600896-37.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THAIS ARAÚJO DOS SANTOS
-
12/02/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
ALVARÁ ENVIADO
-
11/02/2025 13:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/02/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2025 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 22:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAIS ARAÚJO DOS SANTOS
-
31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE THAIS ARAÚJO DOS SANTOS
-
02/07/2024 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora no item 24.1.
A parte ré foi intimada para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução no item 29, entretanto, quedou-se inerte.
A parte autora deu prosseguimento aos atos executórios para a penhora SISBAJUD (33.1).
Realizada o bloqueio SISBAJUD (item 34), a parte ré requereu o chamamento à ordem por ausência de intimação do advogado cuja intimação exclusiva fora solicitada na contestação (item 10), suscitando a nulidade dos atos realizados após a prolação da sentença, com nova intimação da decisão condenatória.
Reiterou o pedido de habilitação com pedido de intimação exclusiva do patrono em questão (item 40.1).
DECIDO Inicialmente, verifico que assiste razão à parte ré, uma vez este juízo não observou o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono designado após a prolação da sentença (item 16), tendo manifestado a nulidade em um primeiro momento, após o bloqueio online. Nessas razões, determino a nulidade dos atos realizados após a prolação de sentença, fazendo-o nos termos do artigo 272, § 5º do CPC, firmado por vasta jurisprudência do STJ.
Desta feita, determino a reabertura de prazo legal para a ciência da sentença pela parte ré.
Dê-se baixa à constrição do item 34. À Secretaria para cumprimento. -
23/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THAIS ARAÚJO DOS SANTOS
-
27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.921,36 (dois mil, novecentos e vinte e um reais vírgula trinta e seis centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2022 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
27/04/2022 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 17:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2022 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600413-76.2022.8.04.2500
Joao Jefferson da Silva de Oliveira
Antonio Eufrazio de Oliveira
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2022 16:56
Processo nº 0600946-63.2022.8.04.6500
Maelson Costa Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Raimundo Amorim de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 21:06
Processo nº 0600599-64.2021.8.04.6500
Banco Bradesco S/A
Ruan Maia da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 11:29
Processo nº 0601079-03.2022.8.04.4400
Sindicato dos Servidores da Guarda Civil...
Nilson de Paula Campos
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001002-56.2018.8.04.2501
Maria Rosilandia Valente de Mendonca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/10/2018 10:50