TJAM - 0001157-12.2025.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 16:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 16:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, nos documentos carreados aos presentes autos, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder restabelecimento do benefício de prestação continuada BPC/LOAS a ALEXANDRINO GATTO MELLO JUNIOR, tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o perigo na demora, antecipo a tutela jurisdicional pretendida, para que o benefício seja implantado em sessenta dias da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar a implantação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297,ambos do CPC.
O benefício terá início na data de requerimento administrativo, 09/04/2024.
Os juros e correção monetária são devidos na forma do tema 905 do STJ, art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e IPCA-E, respectivamente.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da/o patrona/o da parte autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Apesar de ilíquida a sentença pode ser liquidada por meros cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2025 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/08/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 13:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001157-12.2025.8.04.5800 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública - Juiz: Paulo José Benevides dos Santos - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ALEXANDRINO GATTO MELLO JUNIOR Advogado(a): RODRIGO CESAR BARROS MELO - 7260N Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N -
21/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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