TJAM - 0000390-21.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DA COSTA MATOS
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 00:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 15:54
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DA COSTA MATOS
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2023 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DA COSTA MATOS
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01/03/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2023 09:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:02
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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24/08/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DA COSTA MATOS
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA DA COSTA MATOS, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Intimação do INSS dispensada, nos termos da Portaria Conjunta PF-TJAM n° 05/2020.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que a Sentença prolatada foi omissa quanto ao pedido de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento dos retroativos desde a DER.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, a Autora teve o benefício concedido na via administrativa, conforme documento de item 23.2, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a DER (19/04/2018) até a data da implantação do benefício (20/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e DOU-LHES PROVIMENTO, condenando a parte Embargada ao pagamento de retroativos desde a data do requerimento administrativo (19/04/2018) à data da concessão administrativa do benefício (20/10/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
26/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2022 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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29/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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10/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 12:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 12:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/11/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2018 12:37
Conclusos para decisão
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13/09/2018 12:37
Recebidos os autos
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30/08/2018 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 12:01
Conclusos para despacho
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29/06/2018 15:15
Recebidos os autos
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29/06/2018 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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