TJAM - 0068380-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcio Lincon Martins Andrade Junior, já qualificado nos autos, contra 99 Tecnologia LTDA, também qualificado na peça vestibular.
Verifica-se, por intermédio da petição de mov. 17.1, e documentos anexos, que as partes transigiram.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas e honorários na forma convencionada pelas partes.
Ante a expressa ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
14/08/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 15:44
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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06/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/07/2025 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/06/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcio Lincon Martins Andrade Junior em face da 99 Tecnologia Ltda.
Em síntese, a parte autora alega que é parceiro da plataforma requerida há mais de 05 (cinco) anos e que, ao renovar sua CNH, optou por retirar a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), por esta razão foi bloqueado do aplicativo, porém entende que o bloqueio foi indevido, pois a 99moto não exige EAR para motociclistas.
Em sede de tutela antecipada, pede a reativação de seu perfil na plataforma. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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15/03/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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