TJAM - 0025249-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FILOGONIO RIBEIRO E SILVA JÚNIOR
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03/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Assim, pelas razões jurígenas acima alinhavadas INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, qual seja, a citação do Réu.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Observe-se que à parte poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram, objetivamente apontados neste pronunciamento judicial, consoante disciplina o artigo 486, §1º, da Lei do Rito Civil.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
29/05/2025 17:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/05/2025 02:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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28/05/2025 02:39
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2025 02:38
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 20:16
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 12:36
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FILOGONIO RIBEIRO E SILVA JÚNIOR
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12/05/2025 04:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2025 13:15
Expedição de Mandado
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25/04/2025 13:15
Expedição de Mandado
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25/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 09:43
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2025 08:46
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE FILOGONIO RIBEIRO E SILVA JÚNIOR
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07/04/2025 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2025 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/03/2025 12:09
Expedição de Mandado
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21/03/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:28
Decisão interlocutória
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18/03/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GEORGETON CARVALGO DA SILVA PEDRO
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07/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FILOGONIO RIBEIRO E SILVA JÚNIOR
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06/03/2025 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/01/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:15
Decisão interlocutória
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30/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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