TJAM - 4006290-38.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mirza Telma de Oliveira Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 35% DA RENDA LÍQUIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ailton Ruiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0431809-15.2024.8.04.0001.
O agravante alega estado de superendividamento e pleiteia a limitação dos descontos mensais em sua conta a 35% de sua renda líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do agravante ao patamar de 35%, com base na Lei nº 14.181/2021; e (ii) é possível suspender a exigibilidade das dívidas e impedir medidas de cobrança antes da homologação de plano de pagamento em processo de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece um procedimento específico para repactuação de dívidas, o qual exige a instauração de audiência de conciliação com a presença de todos os credores. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido corretamente, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, considerando-se que a audiência de conciliação foi realizada, mas resultou infrutífera, e que o plano de pagamento apresentado pelo agravante ainda será analisado pelo juízo de origem no processo de superendividamento. 5.
A limitação dos descontos a 35% da renda líquida não se aplica automaticamente nos casos de superendividamento, especialmente quando se trata de contratos bancários firmados espontaneamente e sem evidência de ilegalidade, demandando análise individualizada de cada relação contratual. 6.
A concessão da medida pretendida se revela prematura, uma vez que não há elementos suficientes para suspender, neste momento, a exigibilidade das dívidas ou a adoção de medidas judiciais por parte dos credores, tampouco para a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º; 104-A e 104-B; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0030414-57.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJ-MT, AI 1010329-71.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023. -
22/01/2025 11:09
Processo transferido para o PROJUDI
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18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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17/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:56
Publicado em data.
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16/09/2024 10:55
Publicação gerada
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16/09/2024 10:51
Expedição de Edital.
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25/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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25/07/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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07/06/2024 08:23
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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07/06/2024 08:14
Publicação gerada
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06/06/2024 11:01
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/06/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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