TJAP - 6006543-76.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006543-76.2025.8.03.0002 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: J L G RUFINO ROCHA LTDA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JLG RUFINO ROCHA LTDA, em face da execução fiscal (autos nº 6001024-23.2025.8.03.0002) que lhe move o ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de inscrição nº 2080000000220221244, no valor originário de R$ 47.129,81.
Relata, a ocorrência de excesso de penhora, afirmando que o bloqueio de valores em suas contas bancárias teria superado o montante da execução, causando grave dano à sua atividade empresarial, requerendo a substituição da penhora em dinheiro por um veículo CAOA/TIGGO8, ano 2022/2023, avaliado em R$ 138.893,00.
Sustentou a nulidade da CDA por suposta ausência de notificação pessoal no processo administrativo.
Requereu a declaração da nulidade da CDA.
Decisão (ID 19205110) determinou o apensamento da execução principal (nº 6001024-23.2025.8.03.0002) e a suspensão de sua tramitação.
Em sua impugnação (ID 20679194), o Estado do Amapá defendeu a improcedência integral dos embargos.
Em preliminar de mérito, suscitou a tese da confissão irrevogável da dívida, decorrente da adesão da Executada a um parcelamento fiscal prévio, o que resultou na preclusão lógica de seu direito de impugnar o crédito tributário.
No mérito, o Embargado contestou as alegações da Embargante, afirmando a legalidade da penhora de dinheiro, a prevalência da ordem legal de preferência de bens e a natureza não confiscatória dos encargos.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Confissão Irrevogável da Dívida A tese do Embargante de que a Certidão de Dívida Ativa seria nula por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal não prospera.
A própria Embargante anexou aos autos o "Termo de Acordo e Confissão de Débitos Fiscais" (ID 19151266), que formaliza o pedido de parcelamento de ICMS.
Ao aderir voluntariamente ao programa de parcelamento, a Executada confessou, de forma irretratável, a dívida perante o Fisco.
O referido termo de acordo é expresso ao prever: "O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, bem como o encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário".
Essa confissão do débito é um ato jurídico perfeito que torna a discussão sobre vícios no processo administrativo, como a ausência de notificação, completamente desnecessária e juridicamente irrelevante.
A conduta da Embargante, de confessar a dívida para obter um benefício de parcelamento e, posteriormente, em juízo, alegar desconhecimento sobre a sua origem, configura a chamada "venire contra factum proprium", comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia.
Ademais, conforme demonstrado pelo Estado do Amapá em sua impugnação, o Termo de Acordo (ID 19151266) e o Decreto Estadual nº 8.157/2014, ao qual a empresa aderiu, expressamente dispensam a necessidade de notificação prévia nos casos de denúncia ou perda do parcelamento, pois o devedor já tinha plena ciência das consequências do inadimplemento.
A jurisprudência majoritária corrobora esse entendimento, a exemplo da Súmula 355/STJ, que valida a notificação por meio eletrônico ou Diário Oficial em casos de exclusão de programas fiscais.
Portanto, a tese de nulidade por ausência de notificação carece de qualquer fundamento jurídico válido.
Do Excesso de Execução e da Legalidade da Penhora A principal argumentação da Embargante reside na suposta ocorrência de "excesso de penhora", com a alegação de bloqueio de R$ 108.278,58.
Essa afirmação, contudo, é categoricamente desmentida pelos documentos juntados nos autos do processo principal.
Naqueles autos (nº 6001024-23.2025.8.03.0002), a decisão judicial (ID 18869052) autorizou a indisponibilidade de ativos financeiros da Executada "até o limite da dívida exequenda (R$ 54.139,29)".
O sistema SISBAJUD, por sua natureza, realiza o bloqueio de todos os saldos existentes nas contas do devedor até o limite solicitado, podendo, em um primeiro momento, reter valores superiores.
No entanto, o sistema efetua o desdobramento do bloqueio, liberando imediatamente qualquer quantia que exceda o limite da ordem judicial.
Isso é precisamente o que ocorreu nos autos.
O "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 19519385) e a Certidão (ID 19519391) comprovam de forma inequívoca que, embora o bloqueio inicial total tenha atingido o montante de R$ 163.223,88, o valor excedente foi imediatamente desbloqueado, e o bloqueio efetivo se deu apenas sobre a quantia de R$ 54.139,29, que era o valor da execução.
A decisão do dia 21/07/2025 (ID 19612443) na execução principal reitera que "o bloqueio incide apenas sobre o valor de R$ 54.139,29".
Considerando que a petição dos Embargos foi protocolada em 26/06/2025 , antes da emissão das certidões que comprovam a regularização do bloqueio (10/07/2025), a alegação de excesso de penhora foi baseada em uma situação transitória do sistema, que foi prontamente corrigida pelo Poder Judiciário.
Assim, não se pode falar em excesso de execução, pois o valor final retido foi precisamente o montante devido na ação principal.
Da Legalidade da Penhora sobre Ativos Financeiros O Embargante alega que a penhora de dinheiro, por atingir o faturamento da empresa, seria ilegal e violaria o princípio da menor onerosidade.
No entanto, tal argumento desconsidera a ordem legal de preferência de penhora, que prioriza o interesse público na satisfação do crédito tributário.
O art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), que servem como normas de regência, estabelecem uma ordem clara de preferência para a constrição de bens, com o dinheiro figurando no topo da lista.
A penhora eletrônica via SISBAJUD é a forma mais ágil e eficaz de satisfazer o crédito, razão pela qual é a medida preferencial.
Para maior clareza, a ordem de preferência prevista no CPC é a seguinte: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; (...)" A ordem legal não é uma mera sugestão, mas sim uma diretriz que deve ser estritamente observada.
A penhora de faturamento é uma medida excepcional, cabível apenas quando não há outros bens penhoráveis ou quando estes são de difícil alienação, o que não foi comprovado nos autos.
Da Inaplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade O pedido de substituição da penhora de dinheiro por um veículo, sob a justificativa do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), também não deve ser acolhido.
Esse princípio não pode anular ou subverter a ordem legal de preferência estabelecida pela legislação, a qual visa otimizar o processo executivo em prol da Fazenda Pública.
A mera alegação de que a penhora compromete as atividades empresariais, sem a apresentação de documentos contábeis como balancetes, fluxos de caixa e comprovantes de pagamentos essenciais, não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro.
A oferta de um veículo, que é um bem de menor liquidez, sujeito à depreciação, custos de avaliação e incerteza de venda em leilão, não pode ser aceita em substituição ao dinheiro.
A satisfação do crédito público é o objetivo primordial da execução, e a preferência pelo dinheiro é a forma mais eficiente de alcançá-la, garantindo o interesse da coletividade.
Da Presunção de Liquidez e Certeza da CDA Conforme o art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.
A parte devedora tem o ônus de ilidir essa presunção por meio de prova inequívoca, o que não foi alcançado nos autos.
Todas as alegações do Embargante – sobre a nulidade da CDA, o suposto excesso de execução e o alegado confisco dos encargos – foram analisadas e refutadas com base na documentação do próprio processo e na legislação e jurisprudência aplicáveis.
A falta de prova robusta por parte do Embargante e a documentação incontestável da Execução Fiscal e do bloqueio eletrônico consolidam a validade e a legitimidade do título que fundamenta a cobrança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO o efeito suspensivo concedido liminarmente (ID 19205110).
DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal nº 6001024-23.2025.8.03.0002, para a integral satisfação do crédito exequendo, devendo a secretaria transladar cópia desta sentença para aqueles autos.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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