TJAM - 0092282-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 18:38 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            08/07/2025 12:52 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/06/2025 11:40 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            26/06/2025 11:40 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I - CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados no beneficio previdenciario da Autora, pelo Requerido, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 30 (trinta dias), de acordo com o art. 536 do CPC; II - DECLARAR a nulidade do contrato aqui discutido.
 
 III  CONDENAR o Requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ e Portaria n. 1.855/2016  PTJ.
 
 Além disso, eventuais gastos e saques que não são objeto da ação realizados com o cartão de crédito, devem ser compensados com o crédito da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
 
 IV - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
 
 Condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.o do CPC.
 
 P.R.I.
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                                            25/06/2025 08:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2025 08:16 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/06/2025 09:47 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/06/2025 10:06 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
 
 Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
 
 Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
 
 Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
 
 Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 13:16 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2025 20:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/05/2025 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 14:33 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            11/04/2025 12:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2025 08:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/04/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:09 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2025 18:09 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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