TJAM - 0000428-33.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
16/02/2024 20:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2024 20:28
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 00:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 10:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/05/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2022 10:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVA DOS SANTOS
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEN SILVA DOS SANTOS, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela impossibilidade de modificação do mérito do julgado através dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
26/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/12/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVA DOS SANTOS
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 20:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE ELEN SILVA DOS SANTOS
-
17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 07:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2018 07:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 08:26
Recebidos os autos
-
06/08/2018 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 20:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2018 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601776-24.2022.8.04.4400
Antonia Martins de Souza
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 10:45
Processo nº 0601773-69.2022.8.04.4400
Francival Souza da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 10:13
Processo nº 0600413-76.2022.8.04.2500
Joao Jefferson da Silva de Oliveira
Antonio Eufrazio de Oliveira
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2022 16:56
Processo nº 0600946-63.2022.8.04.6500
Maelson Costa Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Raimundo Amorim de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 21:06
Processo nº 0600599-64.2021.8.04.6500
Banco Bradesco S/A
Ruan Maia da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 11:29