TJAM - 0000842-33.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Certifique-se a Secretaria quanto ao cancelamento do RPV expedido em seq. 100.1 Após confirmado o cancelamento, proceda-se à reexpedição do ofício requisitório.
Com o devido depósito, expeçam-se os respectivos alvarás. Humaitá/AM, 24 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
25/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
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17/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEILA FAIANCA BELEZA
-
08/10/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/04/2024 09:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/04/2024 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por KEILA FAIANCA BELEZA e outros em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 10:26
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2022 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.Ante as informações contidas no documento que acompanha a petição retro, proceda-se à reexpedição de precatório/RPV; 2.
Cumpra-se com as cutelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:07
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 10:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2019 13:06
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2019 09:44
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/07/2019 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2017 08:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2017 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2017 12:08
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 10:24
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
07/11/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2017 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2017 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2017 06:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/03/2017 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 06:14
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/03/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2016 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/08/2016 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2016 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2016 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/04/2016 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEILA FAIANCA BELEZA
-
03/04/2016 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2016 07:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2016 14:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2016 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2016 05:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/01/2016 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2016 05:35
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
12/01/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2015 06:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2015 15:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2015 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2015
-
03/12/2015 15:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2015 15:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2015 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2015 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2015 22:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE KEILA FAIANCA BELEZA
-
08/02/2015 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2015 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
02/02/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2014 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2014 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2014 08:51
Recebidos os autos
-
02/10/2014 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2014 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2014 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/03/2014 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/03/2014 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2014 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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18/03/2014 11:51
Recebidos os autos
-
17/03/2014 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2014 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2014 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/01/2014 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2014 12:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/01/2014 08:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2013 11:41
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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