TJAM - 0000408-42.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados, para tanto INTIME-A a fim de que apresente a conta e as informações necessárias para efetivar a transferência direta dos valores, via ALVARÁ ELETRÔNICO.
Apresentadas ou já constando as informações mencionadas, DETERMINO que seja expedido, via sistema, o competente alvará eletrônico para que se processe a determinação e seja efetuada a transferência dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
24/06/2022 14:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/06/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABELA NASCIMENTO DE MENEZES, objetivando sanar omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de Sentença.
O Embargado apresentou contrarrazões (item 54.1), pugnando seja mantida a Sentença embargada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que a Decisão embargada não se manifestou expressamente acerca do pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de Sentença.
O §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Através da leitura do dispositivo em supra, extrai-se que a exigência da não impugnação ao cumprimento de Sentença aplica-se para os casos em que ocorrem expedição de precatório em favor do Exequente, nada dispondo acerca da expedição de RPV.
Assim, no caso em tela, se mostra irrelevante o fato de a Autarquia Previdenciária ter impugnado ou não os cálculos, devendo serem fixados honorários em favor do patrono do Embargante com fundamento no §1° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, §1°, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, Dje 11/10/2019) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão e fixando honorários no importe de 10% (dez por cento).
Cumpra-se a Decisão de item 46.1 no que ainda pende.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 13:57
Decisão interlocutória
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24/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:38
Processo Desarquivado
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18/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/04/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 16:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
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01/02/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2020
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13/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IZABELA NASCIMENTO DE MENEZES
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27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2020 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 12:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2020 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
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06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2019 09:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2019 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2018 12:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 11:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2018 12:53
Conclusos para decisão
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13/09/2018 12:53
Recebidos os autos
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30/08/2018 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2018 10:52
Recebidos os autos
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09/07/2018 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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