TJAM - 0000437-92.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
09/08/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2024 00:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
31/08/2022 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE BARBOSA PINHEIRO em face da Sentença proferida por este Juízo.
Alega, em breve síntese, que o referido julgado foi omisso ao não determinar a atualização monetária com base no IPCA, deixando ainda de observar entendimento do STF.
Em sede de contrarrazões, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos argumentos do Embargante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão, de fato a Sentença foi omissa quanto aos motivos acerca da correção monetária e juros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos Declaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810).
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral.
Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios desde a citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde e aforamento com base no IPCA, ambas as incidências até real pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
26/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE BARBOSA PINHEIRO
-
11/11/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2020 10:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/01/2020 17:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2019 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2019 08:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2018 13:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2018 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2018 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601776-24.2022.8.04.4400
Antonia Martins de Souza
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 10:45
Processo nº 0601773-69.2022.8.04.4400
Francival Souza da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 10:13
Processo nº 0600413-76.2022.8.04.2500
Joao Jefferson da Silva de Oliveira
Antonio Eufrazio de Oliveira
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2022 16:56
Processo nº 0600946-63.2022.8.04.6500
Maelson Costa Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Raimundo Amorim de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 21:06
Processo nº 0600599-64.2021.8.04.6500
Banco Bradesco S/A
Ruan Maia da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2021 11:29