TJAM - 0137921-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHEL DE CARVALHO SOUZA
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25/07/2025 10:08
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DE CARVALHO SOUZA
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DE CARVALHO SOUZA
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15/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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14/07/2025 02:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 02:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Michel de Carvalho Souza com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). -
11/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Michel de Carvalho Souza com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 13:07
Processo Desarquivado
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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25/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 15:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 15:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s): - ao pagamento da quantia de R$ 3.123,00 (três mil cento e vinte e três reais), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2025 07:36
Decisão interlocutória
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22/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137921-49.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Michel de Carvalho Souza Advogado(a): EDUARDO DE ALENCAR SERUDO - 13968N Apelado: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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