TJAM - 0138032-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por DANIELLE MARQUES DIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação na mov. 6.1/6.6, antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC.
Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. grifo nosso Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça.
Assim, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica.
Paralelamente, determino que ambas as partes, querendo, apresentem proposta de conciliação dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para: Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, fazer os autos conclusos para Sentença; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0138032-33.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: DANIELLE MARQUES DIAS Advogado(a): FLÁVIO GUEDES DE SOUZA - 19408A Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
21/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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