TJAM - 0608267-83.2024.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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11/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE OZILANE VIANA DE SOUZA
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10/07/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE OZILANE VIANA DE SOUZA
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04/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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30/06/2025 01:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 01:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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27/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
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27/06/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 03:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Os valores em execução foram integralizados pelo Executado por meio do depósito judicial.
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que impõe.
Isto Posto, satisfeita a obrigação em execução, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ eletrônico em favor da parte Exequente.
Atente-se quanto à existência de poderes conferidos ao Procurador sobre o recebimento de valores pelo outorgante.
Inexistindo, deverá ser emitido em nome da parte, DESTACANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS SE EXISTENTES E COMPROVADOS AO LONGO DO PROCESSO.
Registre-se o trânsito em julgado e Arquive-se com Baixa na Distribuição. -
26/06/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I - Certifique o trânsito em julgado e altere a classe processual para cumprimento de sentença.
II - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença consistente nas obrigações lá fixadas e atualizadas conforme petição retro.
III - Em havendo obrigação de fazer, deverá a executada promover o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória de R$500,00 para cada cobrança indevida, mais devolução em dobro dos valores descontados.
IV - Advirta-o que na hipótese de não pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% sobre montante da condenação, prosseguindo-se automaticamente os atos de expropriação.
V - Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de forma paralela penhora online via sistema SISBAJUD.
VI - Após o cumprimento da diligência, juntada a respectiva certidão do Oficial de Justiça, bem como a certidão cartorária de decurso de prazo, caso assim ocorra, retornem-me os autos conclusos.
VII - Serve a presente como mandado de citação, penhora e avaliação. -
28/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:26
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 22:53
Processo Desarquivado
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 07:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE OZILANE VIANA DE SOUZA
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23/05/2025 01:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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22/05/2025 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO
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22/05/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/04/2025 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2025 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/03/2025 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2025 00:00 ATÉ 09/03/2025 23:59
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21/02/2025 11:22
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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23/10/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/10/2024 09:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 11:42
Decisão interlocutória
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11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2024 01:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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30/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:38
Decisão interlocutória
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30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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20/09/2024 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 12:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/09/2024 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/08/2024 12:00
Decisão interlocutória
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21/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2024 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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