TJAM - 0600209-91.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 2, TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.441,25, o qual em dobro totaliza R$ 2.882,50 ( dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais, cinquenta centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA BISPO DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA BISPO DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
26/04/2022 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2022 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602038-28.2022.8.04.3800
Francisco Edvan Pereira Garcia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Sam do Nascimento Nunes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 09:05
Processo nº 0600491-17.2021.8.04.6700
Luciana Silva Nunes
Municipio de Santo Antonio do Ica
Advogado: Antonio Mansour Bulbol Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/06/2021 00:38
Processo nº 0600682-64.2022.8.04.6300
Dirleuza dos Santos Batista
Jaasiel Santos Pereira
Advogado: Adson Jose Messias Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 08:35
Processo nº 0001793-82.2017.8.04.4401
Jumara Pereira Costa
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2024 13:59
Processo nº 0600331-77.2022.8.04.4300
Jose Francisco Reboucas Medeiros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Isidio Lima da Fonseca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2022 19:18