TJAM - 0050170-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 15:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários.
Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 08:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE VICTÓRIA DE ALBUQUERQUE LOPES KEMPER
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02/07/2025 05:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 05:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte habilitante para apresentar petição inicial e certidão de trânsito em julgado do processo de origem do crédito, memória de cálculo e certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 31-07-2024, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O crédito do patrono(a) da parte habilitante configura-se como extraconcursal, visto que a sentença nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, porquanto o crédito perseguido é posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, não estando sujeito aos seus efeitos, contudo, como se trata de direito disponível, é permitida a adesão voluntária ao procedimento recuperacional, caso renuncie à extraconcursalidade de seu crédito e eventuais garantias para que se tome parte no processo.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido.
Como não há adesão tácita omissiva ao plano por credores extraconcursais, a renúncia à extraconcursalidade e às garantias deve ser explícita, razão pela qual, INTIME-SE o patrono(a) da parte habilitante, para informar se deseja ou não submeter seu crédito extraconcursal à Recuperação Judicial, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não ser analisada a inserção de seu crédito no quadro-geral de credores.
PRIC -
01/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:40
Decisão interlocutória
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01/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
A habilitação de crédito retardatária em recuperação judicial e falência é permitida, mas sujeita ao pagamento de custas, conforme art. 10, § 3º da Lei 11.101/2005.
Intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/05/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VICTÓRIA DE ALBUQUERQUE LOPES KEMPER
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10/03/2025 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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