TJAM - 0600134-77.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA DA SILVA VIDINHA
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA DA SILVA VIDINHA
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
O parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora não emendou a inicial de forma adequada, remanescendo acostando comprovante de residência desatualizado e, portanto, inapto a comprovar se presentes os pressupostos processuais subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Nesse ínterim, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/05/2022 16:46
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
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27/04/2022 06:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos comprovante de residência que demonstre que é domiciliada nesta Comarca de Itamarati, haja vista o documento de item 1.3 - pág. 2 data de janeiro de 2021, portanto, desatualizado. .
Cumpra-se. -
25/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 21:17
Conclusos para decisão
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15/04/2022 21:15
Recebidos os autos
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15/04/2022 21:15
Juntada de Certidão
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14/04/2022 06:05
Recebidos os autos
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14/04/2022 06:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 06:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2022 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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