TJAP - 0034702-57.2013.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:10
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 05:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034702-57.2013.8.03.0001 Credor: D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Devedor: A.
C.
LIMA DE SOUZA - ME, ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUZA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença aonde a parte Exequente deu início aos trâmites para que a obrigação de pagar seja cumprida pelos Executados.
Pois bem.
Cumpre informar ao Exequente que em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos da Portaria n.º 70583/2023 – GP, o pedido de cumprimento de sentença não poderá prosseguir no âmbito do Sistema Tucujuris.
Isso porque com a iminente migração dos documentos do Sistema Tucujuris ao PJe, poderá haver inconsistência de dados ou mesmo eventual perda de informações e documentos relevantes.
Nesse caso, o Exequente deverá apresentar o requerimento previsto no art. 523 do CPC/15, devidamente instruído com o título executivo judicial, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter todos os requisitos do art. 524 do CPC/15, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, por prevenção ao Juízo da 1ªVCFP, sem a incidência do pagamento de custas iniciais.
Intimem-se, através do DJe.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se. -
17/06/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 20:16
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de PARTES em 11/06/2024.
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:53
Alterada a parte
-
01/04/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 às 11:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/03/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/02/2024.
-
03/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 às 11:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:09
Deferido o pedido de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
-
23/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/10/2023.
-
21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:37
Deferido o pedido de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:38
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/05/2023.
-
13/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:48
Deferido o pedido de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
-
24/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/12/2022.
-
27/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 09:05
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:36
Deferido o pedido de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUZA.
-
02/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034702-57.2013.8.03.0001 Parte Autora: D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Parte Ré: ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUZA Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 DECISÃO: Trata-se de Impugnação à penhora de ativos do Executado Antonio Carlos Lima de Souza, através do sistema SISBAJUD interposta através do petitório de MO 389, alegando, em resumo, a impenhorabilidade do valor bloqueado no MO 382, no importe de R$ 783,24 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), pois comprometeria a sobrevivência do Executado, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pediu o desbloqueio imediato da conta de sua titularidade.Instada a se manifestar, a Exequente-excepta quedou-se inerte (MO 394).É o que importa relatar.Constata-se que o Executado se insurgiu nos autos, através da DPE-AP, impugnando a penhora realizada, via SISBAJUD, em sua conta corrente, com base no art. 833, X do CPC.
Sustentou que a interpretação extensiva conferida pelas Cortes Superiores e demais Tribunais Pátrios para em observância à dignidade da pessoa humana, proceder com o desbloqueio efetivado pelo SISBAJUD no MO 382.Pois bem.A regra do art. 833, IV, do atual CPC, tem o claro propósito de proteger o executado, permitindo-lhe prover despesas para sua sobrevivência digna e a de sua família, dando status de impenhorável ao salário.
Não obstante, visando dar efetividade à norma, ao Juiz caberá a análise do caso concreto de modo a flexibilizar a aplicação do diploma legal citado ou, ainda, adaptá-lo quanto às formas de utilização das medidas constritivas por ele apresentadas.
Assim, aquele bem, cuja expropriação não violará a dignidade do Executado deve ser considerado penhorável, mesmo que a lei o aponte como impenhorável, quando sua apropriação e expropriação se revelarem necessárias à preservação de interesse mais relevante.
Da mesma forma, é possível ampliar as hipóteses de impenhorabilidade nos casos em que a dignidade da pessoa humana ficaria fragilizada pela penhora, devendo, em ambos os casos, ser observado o princípio da proporcionalidade.Assim, é inegável que o Juiz pode se valer de meios executivos sequer previstos em lei, à satisfação do direito do Credor.
Caso contrário, permaneceria sem eficácia a garantia constitucional, consubstanciada na obrigação do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de assegurar a tutela devida ao titular do direito. É o chamado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Garantia de Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, com seus corolários.O presente caso encaixa-se à hipótese de aplicabilidade das técnicas processuais dispensadas ao Estado-Juiz, não estabelecidas em lei, porém, de interpretações subsidiárias de mecanismos legais existentes.De outro giro, percebe-se que o Executado-excipiente trouxe ao processo apenas a informação de que a conta em que foi realizada o bloqueio é a que serve para a mantença de sua família.Contudo, verifica-se, que o espelho da restrição SISBAJUD de MO 382, em que se constatam os bloqueios judiciais, que resultaram no montante de R$ 783,24 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), não detém qualquer notícia de que se trata de conta corrente exclusiva para recebimento de salário, benefício social e/ou poupança.Desta feita, é perceptível que, embora seja ônus do Executado comprovar que o referido bloqueio tenha recaído em conta qualificada como poupança, assim, não o fez.
Na mesma esteira, os tribunais têm decido pela inaplicabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos:Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. ? O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em cardeneta de poupança é, claramente, o de garantir o mínimo existêncial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana? (NEGRÃO, Theotonio.
Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 761). 2.
Na hipóstese dos autos, porém, a forma de utilização da poupança demonstra maior proximidade fática com a de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X do Código de Proceso Civil. 3.
Ao movimentar a conta poupança de forma atípica e utilizá-la como se conta corrente fosse, o agravado descaracteriza a natureza impenhorável da poupança, não se aplicando, neste caso, a proteção prevista no Art. 833, inciso X do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07163246220178070000 DF 0716324-62.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/0/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DE CONTA POUPANÇA E DEFERIU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA PROCEDIDA A PENHORA DE 30% DA CONTA POUPANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTA POUPANÇA É UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE – CONTA COM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC – AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO DO VALOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO DA CONTA SALÁRIO PARA 30% – NÃO CABIMENTO – VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTAL SUPERIOR, SOB PENA DE IMPOR ÔNUS EXTREMO À AGRAVADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0041751-82.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00417518220198160000 PR 0041751-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020)"Ademais, em mais de 08 (oito) anos de tramitação processual (MO 1), não houve qualquer tentativa do Executado de sanar a sua pendência perante o Exequente, cuja origem da dívida não foi impugnada e ou questionada em nenhum outro momento processual.Assim, velando pela dignidade da Justiça, em prol da efetividade de suas decisões, em razão de que compete ao Estado-Juiz prestar a tutela executiva ao Credor devidamente reconhecido por título extrajudicial acostado, e à luz do entendimento jurisprudencial, bem como em razão do Executado não ter comprovado a impenhorabilidade dos valores bloqueados determino a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial para eventual pagamento do Exequente.À luz dessas razões, sem mais delongas, rejeito a impugnação interposta pelo Executado no MO 389.Por todo o exposto acima, determino:1.
Aguarde-se o prazo recursal desta decisão.2.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial.3.
Advirto aos patronos partes que a Corte Especial do STJ já referendou a intimação eletrônica como meio eficaz de ciência dos atos processuais (EAResp 1.663.952-RJ).4.
Sem prejuízo, deverão as partes informar o interesse na tramitação do feito ao "Juízo 100% Digital", e, caso positivo, informar o telefone e e-mail para eventuais notificações e intimações.5.
Intimem-se. -
02/06/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 13:28
Expediente Encaminhado ao DJE
-
02/06/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/05/2022.
-
28/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/03/2022.
-
20/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 23/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/12/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 12:55
Outras Decisões
-
25/11/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:42
Recebimento do CEJUSC
-
23/11/2021 17:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
23/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/11/2021 às 16:00:00.
-
23/11/2021 13:17
Recebimento no CEJUSC
-
23/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 21/11/2021 às 06:01:02 para Rotinas processuais
-
16/11/2021 08:09
Remessa CEJUSC
-
16/11/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 07/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processu
-
07/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 07/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/10/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/10/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
28/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 28/10/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
18/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 14:25
Recebimento do CEJUSC
-
14/10/2021 11:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
14/10/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:30
Audiência conciliação designada. 23/11/2021 às 16:00:00
-
14/10/2021 11:29
Recebimento no CEJUSC
-
13/10/2021 11:38
Remessa CEJUSC
-
13/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:30
deferimento
-
04/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 10/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
31/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/08/2021.
-
09/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 09/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
30/07/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 22:09
Outras Decisões
-
04/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 04/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:32
Outras Decisões
-
22/06/2021 12:51
Classe Processual alterada de Monitória para Cumprimento de sentença
-
10/06/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:44
Recebimento do CEJUSC
-
10/06/2021 13:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
09/06/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:24
Audiência conciliação realizada. 07/06/2021 às 12:24:51
-
07/05/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 06:01
Confirmada Citação e Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 25/04/2021 às 06:01:01 para Rotina
-
25/04/2021 06:01
Confirmada Citação e Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 25/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/04/2021 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:40
Expedida/certificada a Citação e Intimação eletrônica
-
15/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:33
Audiência conciliação designada. 07/06/2021 às 10:00:00
-
15/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:32
Audiência conciliação realizada. 15/04/2021 às 11:32:33
-
15/04/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:43
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2021 08:50
Remessa CEJUSC
-
14/04/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 19/03/2021 às 06:01:02 para Audiência
-
19/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 19/03/2021 às 06:01:02 para Audiência
-
16/03/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 10/03/2021.
-
09/03/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 08:03
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 07:52
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/03/2021 14:19
Recebimento do CEJUSC
-
08/03/2021 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
08/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:07
Audiência conciliação designada. 15/04/2021 às 10:00:00
-
08/03/2021 08:10
Recebimento no CEJUSC
-
01/02/2021 00:25
Remessa CEJUSC
-
01/02/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:27
Outras Decisões
-
19/12/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 07/12/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/12/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/11/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 12:33
Outras Decisões
-
12/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 01/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/10/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 14:02
Expediente Encaminhado ao DJE
-
22/10/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 21:25
Outras Decisões
-
08/10/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 22:48
Outras Decisões
-
03/09/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/09/2020.
-
29/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 29/08/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
24/08/2020 08:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 19:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/08/2020 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 16:33
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 09:01
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 19:17
Outras Decisões
-
10/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 10/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 12:02
Outras Decisões
-
08/01/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 11:40
Juntada de Ofício
-
09/12/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 12:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:25
Outras Decisões
-
18/11/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 26/10/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/10/2019 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 11:15
Audiência conciliação realizada. 01/10/2019 às 11:15:29
-
20/09/2019 08:08
Expedição de Carta.
-
25/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 25/08/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
25/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 25/08/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
15/08/2019 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 08:24
Audiência conciliação designada. 01/10/2019 às 11:00:00
-
11/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 11/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
11/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 11/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/08/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:57
Remessa Cancelada
-
01/08/2019 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 12:17
Outras Decisões
-
30/07/2019 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 25/07/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/07/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 12/07/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
11/07/2019 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 24/05/2019 às 10:26:21 para Rotinas processuais
-
23/05/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 09:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 30/04/2019 às 09:55:39 para DESPACHO
-
29/04/2019 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 07:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 07:55
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/04/2019.
-
26/03/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 01:00
Publicado Edital em 25/01/2019.
-
24/01/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2019
-
24/01/2019 12:37
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/01/2019 12:11
Expedição de Edital.
-
23/01/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 17:35
Proferida decisão de mero expediente
-
14/12/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 14/12/2018 às 06:01:01 para Sentença
-
13/12/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 11:52
Transitado em Julgado em 03/12/2018
-
12/12/2018 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 09:03
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 21/10/2018 às 06:01:01 para Sentença
-
11/10/2018 11:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/10/2018 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2018 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 19:08
Proferida decisão de mero expediente
-
20/08/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/08/2018.
-
03/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 03/08/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/07/2018 10:35
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
20/07/2018 17:51
Proferida decisão de mero expediente
-
19/05/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 19/05/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
18/05/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2018 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 10:07
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
07/05/2018 11:56
Proferida decisão de mero expediente
-
18/01/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 08/01/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
29/12/2017 09:48
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/12/2017 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 07:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 17:36
Proferida decisão de mero expediente
-
21/09/2017 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 10:30
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 05/06/2017 às 10:30:01 para DECISÃO
-
05/06/2017 08:51
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
01/06/2017 09:20
Proferida decisão de mero expediente
-
26/04/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 09:26
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 25/04/2017 às 09:26:06 para Rotinas processuais
-
20/04/2017 11:59
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
20/04/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 11:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/04/2017.
-
25/01/2017 08:44
Intimação positiva via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 25/01/2017 às 08:44:15 para Rotinas processuais
-
19/01/2017 10:01
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
19/01/2017 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2016 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 13:11
Expedição de Carta.
-
21/11/2016 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2016 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 11:56
Recebidos os autos
-
14/11/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 14/11/2016.
-
11/11/2016 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2016
-
11/11/2016 08:29
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/11/2016 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2016 12:33
Autos entregues em carga ao ADVOGADO(A): ADRIANO BLANC DOS SANTOS LIMA.
-
04/11/2016 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 03/11/2016.
-
28/10/2016 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2016
-
28/10/2016 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 10:55
Expedição de Carta.
-
27/10/2016 16:09
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/10/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 10:52
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/08/2016.
-
14/06/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 14/06/2016.
-
13/06/2016 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2016
-
13/06/2016 10:08
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/06/2016 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2016 11:06
Expedição de Carta.
-
08/04/2016 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 17/12/2015.
-
16/12/2015 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2015
-
16/12/2015 11:40
Expediente Encaminhado ao DJE
-
16/12/2015 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2015 14:56
Expedição de Carta.
-
26/10/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 10:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2015 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2015 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2015 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2015 13:02
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/06/2015.
-
05/03/2015 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 09:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2015 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2015 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2015 11:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2014 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 01:00
Publicado Rotinas processuais em 06/11/2014.
-
05/11/2014 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2014
-
05/11/2014 13:00
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/11/2014 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 15:29
Expedição de Edital.
-
20/10/2014 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2014 01:00
Publicado Rotinas processuais em 13/03/2014.
-
12/03/2014 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2014
-
12/03/2014 08:30
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/03/2014 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2014 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2014 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2014 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2013 12:22
Conclusos para despacho
-
27/12/2013 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2013 01:00
Publicado Rotinas processuais em 17/12/2013.
-
16/12/2013 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2013
-
16/12/2013 12:00
Expediente Encaminhado ao DJE
-
16/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2013 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2013 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2013 00:00
Publicado DESPACHO em 22/10/2013.
-
21/10/2013 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2013
-
18/10/2013 08:47
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/10/2013 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2013 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2013 09:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2013 01:00
Publicado Rotinas processuais em 08/10/2013.
-
07/10/2013 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2013
-
07/10/2013 10:46
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/10/2013 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2013 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2013 13:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2013 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 09:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 09:09
Processo Autuado
-
30/07/2013 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007614-63.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0003390-82.2021.8.03.0001
Miriam Estelita de Souza
Pedro Antonio dos Santos Cardoso
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0003851-23.2022.8.03.0000
Estado do Amapa
Maria da Silva Gama
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00
Processo nº 0030100-08.2022.8.03.0001
Jucileide Santos Amoras
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00
Processo nº 0011233-64.2022.8.03.0001
Mary Lene de Souza
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2022 00:00