TJAM - 0089694-62.2024.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 06:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Douglas Wallace de Araujo com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados.
II) DETERMINAR que a empresa Ré proceda ao restabelecimento da conta do Autor em sua plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III) CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação, tudo nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso.
P.
R.
I.
C Manaus, 29 de Maio de 2025. -
05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados.
II) DETERMINAR que a empresa Ré proceda ao restabelecimento da conta do Autor em sua plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III) CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação, tudo nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso.
P.
R.
I.
C. -
29/05/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 20:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 20:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS WALLACE DE ARAUJO
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07/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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27/01/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:04
Decisão interlocutória
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23/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2024 14:08
Decisão interlocutória
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30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
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29/09/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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