TJAM - 0600194-30.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2025 16:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ROSA MARIA DE SOUZA LEITE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). -
26/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA LEITE
-
24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA LEITE
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/12/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à decisão proferida no agravo de instrumento interposto (ev. 96.1/96.2), fixo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% sobre o saldo do débito principal anteriormente homologado, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 7º, do CPC.
Para tanto, consigno não se aplicar, no caso, a tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, vez que o presente cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do referido acórdão.
Expeça-se ofício requisitório para que se proceda ao pagamento dos honorários da execução, por meio de RPV.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
05/12/2024 11:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/11/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/06/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/06/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA LEITE
-
22/06/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 13:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2023 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:01
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 02:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 04:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 04:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2022 04:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA LEITE
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária.
As prestações vencidas serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido a parte autora nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2022 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA LEITE
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 08:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:16
Recebidos os autos
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01/02/2021 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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