TJAM - 0004155-93.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 19:37
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REIS DE MIRANDA
-
22/06/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 13:55
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 13:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2023 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 12:08
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 21:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 01:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 04:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 04:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2022 04:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REIS DE MIRANDA
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária.
As prestações vencidas serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido a parte autora nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2022 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REIS DE MIRANDA
-
30/08/2021 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA REIS DE MIRANDA
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23/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2020 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2019 13:13
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2019 13:13
Distribuído por sorteio
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19/11/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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