TJAM - 0602066-69.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UEDIO RALMISON LEITE DA SILVA
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13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA SALDO DEVEDOR são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que, no caso em tela, o valor refere-se à tarifa de cobertura de saldo insuficiente, o que é curial em contratos bancários da espécie, sendo, destarte, legítima a sua cobrança.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C. -
28/04/2022 09:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/04/2022 13:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/03/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UEDIO RALMISON LEITE DA SILVA
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26/02/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UEDIO RALMISON LEITE DA SILVA
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22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2022 17:20
Decisão interlocutória
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15/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
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05/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UEDIO RALMISON LEITE DA SILVA
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11/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/11/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 10:36
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:49
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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