TJAM - 0000175-56.2019.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Prossiga-se com o cumprimento INTEGRAL da decisão ao item 78, conforme requerido pelo exequente. -
12/12/2024 12:58
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/10/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/09/2024 10:23
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2024 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que foi realizada a penhora de um imóvel, conforme item 29 (fl. 03) e consequentemente foi procedida sua avaliação (item 53).
Quanto à averbação em matrícula, foi indeferido o pedido de averbação pelo Juízo, eis que compete a própria parte interessada a referida diligência (item 58).
Restou fixado, para fins de execução, o valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme item 53.
Conforme requerido pela exequente, foi determinada a alienação por leilão judicial (item 58).
Expedidos editais acerca do leilão (itens 63 e 65).
O leilão foi infrutífero, uma vez que não houve licitantes para as praças, conforme auto acostado ao item 67.
A parte exequente manifestou favoravelmente à adjudicação do bem (item 74).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que houve o interesse do exequente na adjudicação do bem, intime-se o executado, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo de 05 dias sem habilitação das pessoas contidas no artigo 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, lavre-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse no caso de bem imóvel ou a ordem de entrega se bem móvel.
Proceda-se com a atualização do montante do débito.
No caso de o valor do crédito ser inferior ao dos bens penhorados, deverá o requerente ser intimado para depositar a diferença em 05 dias.
Caso o crédito seja superior aos bens penhorados, a execução prosseguirá em relação ao saldo remanescente.
Cumpra-se na íntegra. -
10/09/2024 12:36
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que foi realizada a penhora de um imóvel, conforme item 29 (fl. 03) e consequentemente foi procedida sua avaliação (item 53).
Quanto à averbação em matrícula, foi indeferido o pedido de averbação pelo Juízo, eis que compete a própria parte interessada a referida diligência (item 58).
Restou fixado, para fins de execução, o valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme item 53.
Conforme requerido pela exequente, foi determinada a alienação por leilão judicial (item 58).
Expedidos editais acerca do leilão (itens 63 e 65).
O leilão foi infrutífero, uma vez que não houve licitantes para as praças, conforme auto acostado ao item 67.
Vieram os autos conclusos.
Determino a intimação da exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em adjudicar o imóvel penhorado ou indique outros bens a penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme art. 921, inciso IV do Código de Processo Civil. 1 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para providências. 2 - Na inércia da parte exequente e transcorrido o prazo, certifique-se e, desde já, fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da ata de leilão (item 67), bem como o levantamento da penhora realizada no imóvel.
Procedida a suspensão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se na íntegra. -
19/07/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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26/11/2023 22:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO De início, habilitem-se os patronos e atente-se ao requerimento de intimações exclusivas, conforme pugnado no evento 56.1.
Retire-se o sigilo do mandado contido no evento 49.1, conforme solicitado pela parte exequente.
Quanto ao pedido de penhora do bem, verifico que o bem imóvel em tela já havia sido penhorado, conforme evento 29.1, folha 3, o que torna prejudicado o pedido, tendo sua avaliação sido juntada no evento 53.1.
Intimado a se manifestar acerca da avaliação, a parte exequente não apresentou qualquer oposição, limitando-se a requerer a penhora de bem e seu registro na matrícula do imóvel.
Portanto, fixa-se para fins desta execução o valor da avalição do bem em R$145.000,00, conforme ev. 53.1.
No que diz respeito ao registro da penhora na matrícula do bem, destaco que tal ato cabe à própria parte exequente, conforme ditames do artigo 799, IX, do CPC.
Para tal fim, esta decisão aliada ao termo de penhora (ev. 29.1, fl.3 destes autos) servem como termo de constrição.
Por fim, verifico que no evento 43.1 a parte exequente solicitou a alienação do bem por meio de leilão judicial.
Com isso, determino a alienação em leilão judicial.
Considerando alterações normativas deste E.
TJAM, torno sem efeito a nomeação contida no ev. 45.1.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
O leilão ocorrerá por meio eletrônico (www.leiloes.tjam.jus.br), nas datas informadas no edital de publicação.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Destaco que o procedimento referente ao leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal, exceto quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, que será paga pelo arrematante e a qual fixo em 6% sobre o valor da arrematação, conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC c/c artigo 24 do Decreto Lei nº 21.981/32.
Procedida à alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Oriento a Secretaria que a remessa dos autos deverá ocorrer pelo Sistema PROJUDI por meio dos seguintes passos: realizar remessa > outros > NULEJ e, para quaisquer esclarecimentos, deverá entrar em contato com a servidora Danielly da Silva por meio de telefone (92) 98112-4301 (Whatsapp) ou e-mail funcional [email protected].
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Expedientes necessários, desde já deferidos. -
16/06/2023 12:43
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2023 10:44
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Com razão o peticionante.
Não houve avaliação do bem por parte do Sr.
Oficial de Justiça.
Proceda-se o sr.
Oficial com a avaliação do bem penhorado.
Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da avaliação em 10 dias.
Em seguida, nada havendo, conforme requerido pela parte autora, determino a alienação em leilão judicial.
Designo o leiloeiro público Brian Galvão Frota, Leiloeiro Público Oficial do Estado do Amazonas, inscrito na Junta Comercial do Estado (JUCEA) sob o nº 18, com endereço profissional na Rua Planeta Saturno, 115 Cj.
Morada do Sol, Bairro Aleixo, Manaus (AM), tel: (92) 98438-1616, e-mail [email protected] e [email protected], o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Deve a Secretaria enviar e-mail aos correios eletrônicos (ambos) acima mencionado para fins de dar ciência da nomeação ao leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos.
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação.
Deve o arrematante efetuar o pagamento preferencialmente à vista.
Pode entretanto, o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas acerca do parcelamento, devem obedecer o disposto no artigo 895 do CPC.
Destaco que o procedimento referente ao leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal, exceto quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, que será paga pelo arrematante, a qual fixo em 6% sobre o valor da arrematação, conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC c/c artigo 24 do Decreto Lei nº 21.981/32 Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Cumpra-se, na íntegra. -
18/07/2022 11:28
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido para avaliação do bem penhorado judicialmente (item 37.1).
Inicialmente insta salientar que, conforme despacho de item 20.1, foi determinada a penhora do bem indicado no contrato, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, e caso não ocorra indicação específica de bem a ser penhora.
Dessa forma, decorrido o prazo, de acordo com certidão de item 21.1, o Sr.
Oficial de Justiça procedeu com penhora, avaliando o bem e realizando o depósito em mãos e poder do executado, sr.
Raimundo da Rocha Bitencourt (item 29.1, fl.1/5).
Pois bem, vencidas tais considerações, indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que o Sr.
Oficial de Justiça já efetuou a avaliação do bem, conforme supramencionado.
Sendo assim, intime-se novamente o exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a avaliação realizada em item 29.1, fl.1/5.
Em caso de resposta positiva, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que indique se pretende adjudicar o bem, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC).
Caso se manifeste nesse sentido, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação (artigo 877 do CPC).
Caso o executado não se manifeste, lavre-se os autos de adjudicação.
Caso o exequente não pretenda adjudicá-lo, indique de que forma pretende que o bem seja alienado: por iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou por leilão judicial (artigo 879, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. -
04/03/2022 21:26
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/02/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se concorda com a avaliação realizada à fl. 1 do evento 29.1.
Em caso de resposta positiva, no mesmo prazo, indique se pretende adjudicar o bem, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC).
Caso se manifeste nesse sentido, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação (artigo 877 do CPC).
Caso o executado não se manifeste, lavre-se o auto de adjudicação.
Caso o exequente não pretenda adjudicá-lo, indique de que forma pretende que o bem seja alienado: por iniciativa particular (artigo 879, I, do CPC) ou por leilão judicial (879, II, do CPC).
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 dias, se concorda com a avaliação realizada à fl. 1 do evento 29.1.
Em caso de resposta positiva, no mesmo prazo, indique se pretende adjudicar o bem, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC).
Caso se manifeste nesse sentido, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação (artigo 877 do CPC).
Caso o executado não se manifeste, lavre-se o auto de adjudicação.
Caso o exequente não pretenda adjudicá-lo, indique de que forma pretende que o bem seja alienado: por iniciativa particular (artigo 879, I, do CPC) ou por leilão judicial (879, II, do CPC).
Cumpra-se. -
10/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/05/2021 13:32
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2020 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 10:32
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:41
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2020 00:41
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2020 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2020 11:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2020 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2020 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2020 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2020 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2020 09:23
Expedição de Mandado
-
24/03/2020 09:22
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 11:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
23/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 19:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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