TJAM - 0600893-37.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 00:00
Edital
I.
Tendo em vista que os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), defiro o cumprimento de atos expropriatórios em face do executado, conforme abaixo, sucessivamente: I.1. bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado ao evento 71.1.
Caso inexista informação do CPF/CNPJ das partes executadas nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD.
I.1.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e os executados para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação dos executados constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia dos executados, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente.
I.1.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se os executados para, querendo, oporem embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovarem qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação dos executados constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença.
I.1.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente.
I.2. pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; I.3. pesquisa para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, via sistema INFOJUD, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse caso, decreto a quebra do sigilo do executado, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias.
II.
Caso as pesquisas previstas nos itens I.2 e I.3 encontrem bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio da DPE, para manifestação, no prazo de 10 dias.
III.
Negativo ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e frustradas pesquisas previstas nos itens I.2 e I.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso haja requerimento do exequente.
IV.
Não localizados os devedores, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
V.
Não localizados bens penhoráveis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/12/2024 22:16
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Certifique a Secretaria se as duas partes executadas foram intimadas para pagamento voluntário do débito.
Em caso positivo, indique nos autos as respectivas movimentações processuais.
Após, retornem conclusos para decisão. -
30/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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21/07/2024 19:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/07/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 12:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/11/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2023 14:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 23:10
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/06/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/06/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA TRANS RUBBER LTDA
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09/06/2022 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/06/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/05/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/04/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/03/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2022 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
31/03/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/11/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/11/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/10/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 11:03
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
05/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/09/2021 00:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/08/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/08/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 09:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
25/08/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
25/08/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
16/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/08/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2021 10:02
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
-
04/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/07/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 12:25
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
21/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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