TJAM - 0600838-34.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Inicialmente, verifico não haver necessidade de oitivas das partes em audiência, vez que a matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado da lide.
Logo, ante a manifestação das partes, passo a análise do mérito.
Relatório dispensado conforme a Lei.
Da análise aos autos, em que pese as alegações da parte autora, tenho que os extrato bancários acostados não são suficientes para comprovar que os fatos ocorreram como o alegado, cabendo à parte trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Desta maneira, a demanda é improcedente, tendo em vista ser de fácil constatação que os descontos efetivados na conta da Requerente, apesar de declarar desconhecimento, tratam-se em verdade de descontos pertinentes a juros e encargos por utilização do limite de crédito disponível e frequentemente utilizado, conforme aponta as próprias siglas dos referidos descontos "IOF s/ Utilização Limite" que enunciam a situação apontada.
Ademais, não foi demonstrado pela parte autora qualquer pedido de encerramento de sua conta corrente, devendo portanto, arcar com a manutenção da mesma, inclusive os gastos pertinentes a utilização do seu limite de conta bancária, conforme evidenciado nos autos.
Desse modo, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Neste sentido: "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287) Assim sendo, resta claro que o pleito autoral não pode ser acolhido, vez que desacompanhado de qualquer elemento probatório.
O argumentado pela requerente é uma alegação, não comprovada pelos documentos juntados por esta.
Giro outro, não se evidencia nos autos qualquer ofensa à honra, à integridade psicológica, à intimidade, ao bom nome, ou a qualquer outro bem integrante da personalidade que possa ser lesado ensejando indenização.
O pensamento não destoa daquele sedimentado na jurisprudência: ...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais dos aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 2004, sem grifo no orignal.) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz -
26/04/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
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15/04/2022 15:39
Recebidos os autos
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15/04/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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