TJAM - 0600002-58.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/01/2023 11:59
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
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03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE BASILIO PEREIRA REPRESENTADO(A) POR BRUNO DA SILVA ROCHA, DANIEL ROCHA NOBREGA
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25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLENE BASÍLIO PEREIRA contra CLARO S.A.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil e ele é hipossuficiente, vez que a parte reclamada detém meios de comprovar a contratação que deu causa às cobranças.
Contudo, não trouxe aos autos o contrato assinado, tampouco eventual áudio com a assinatura verbal mencionada na contestação.
Diante da ausência de prova da contratação, a cobrança de mensalidades referentes ao serviço não prestado é abusiva e ilegítima.
Isso não só pelo fato da inversão do ônus da prova, mas também porque é direito básico do consumidor a informação clara a respeito das características do serviço que adquire (art. 6º, inciso III, do CDC).
Deste modo, ante a inexigibilidade do valor cobrado, resta evidente a falha do serviço.
Entretanto, no que tange ao pedido de dano moral, não restou comprovada a ocorrência de inscrição do nome da autora em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, apenas o envio indevido de cobranças não constitui fato caracterizador do dano moral, tratando-se apenas de mero aborrecimento.
No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA.
SEM NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto buscando o deferimento do pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente.
Não tem razão.
Não houve demonstração de grande desdobramento do evento danoso, um efetivo prejuízo imaterial, eis que seu nome não foi efetivamente negativado, mas feita mera cobrança, na qualidade de "conta atrasada".
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - A sentença de piso declarou a inexigibilidade do débito ensejador da ação sem reparação moral, porquanto não houve de fato negativação. - Em que pese as razões do insurgente, adianto que entendo pela manutenção da sentença.
Isso porque, o documento anexado aos autos pelo mesmo trata-se apenas de espelho oriundo do Programa Serasa Limpa Nome, de renegociação de dívidas atrasadas, não necessariamente negativadas. - Como cediço, a mera cobrança indevida, por si só, não possui o condão de ocasionar dano moral e, na presente hipótese, tendo o recorrente pleiteado o aludido dano em virtude de negativação, sem contudo, comprová-la, não há que se falar em indenização moral, posto que não efetivada a inscrição desabonadora. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Sem custas e honorários, face a concessão de gratuidade judiciária. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) Portanto, não há que se falar em constrangimento, mas sim em mero aborrecimento, pois não houve comprovação da inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, sendo inexistente, portanto, o dano moral.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: [a] DECLARAR inexigível o valor cobrado objeto desta demanda; e [b] DETERMINAR que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte reclamante no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito referente à presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 02 de Maio de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
02/05/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/02/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/02/2022 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/01/2022 12:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2021 13:45
Expedição de Mandado
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10/05/2021 13:03
Decisão interlocutória
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08/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
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06/01/2021 19:13
Recebidos os autos
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06/01/2021 19:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/01/2021 13:10
Recebidos os autos
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05/01/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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