TJAM - 0602109-30.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
30/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DE CASTRO RODRIGUES
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03/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DE CASTRO RODRIGUES
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24/05/2022 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Habilite-se o(a)a Patrono(a) da parte requerida (ev. 11.1).
Recebo a emenda.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.013, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 18:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/05/2022 05:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à pretensão da parte autora, verifico que na sua exordial alega que ocorrem em sua conta bancária descontos relativos à tarifa bancária cesta de serviços sem que tenha contratado tal serviço.
Ocorre que no item 3.5 da sua fundamentação também aduz que eventual conduta do banco réu de obrigar a contratação de pacote de serviços no ato da abertura de conta bancária se caracteriza como venda casada e é nulo.
Denoto disso a existência de incongruência entre a alegação inicial de não contratação de serviços e ao mesmo tempo de caracterização de venda casada no ato do banco réu, o que só poderia ocorrer se a parte autora assumisse que contratou o serviço impugnado mas que lhe foi imposto.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente esclarecer tal situação, apresentando fatos e fundamentações congruentes, sob pena de extinção por inépcia da exordial (art. 330, §1º, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:27
Recebidos os autos
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02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/04/2022 17:33
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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