TJAM - 0602111-97.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 39.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro Bradesco Vida e Previdência, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à seguro/previdência ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
30/06/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DE SOUZA
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27/05/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2022 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorrem no decorrer do ano de 2.013, ou seja, há cerca de nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/05/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 18:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/05/2022 05:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/05/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à pretensão da parte autora, verifico que na sua exordial alega que ocorrem em sua conta bancária descontos com a rubrica "bradesco vida e previdência" sem que tenha contratado tal serviço.
Ocorre que além da sua fundamentação verter para hipótese de tarifa bancária, sendo que a nomenclatura é diversa, no seu item 3.5 também aduz que eventual conduta do banco réu de obrigar a contratação de pacote de serviços no ato da abertura de conta bancária se caracteriza como venda casada e é nulo.
Denoto disso a existência de incongruência entre a alegação inicial de não contratação de serviços e ao mesmo tempo de caracterização de venda casada no ato do banco réu, o que só poderia ocorrer se a parte autora assumisse que contratou o serviço impugnado mas que lhe foi imposto.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente esclarecer tal situação, apresentando fatos e fundamentações congruentes, sob pena de extinção por inépcia da exordial (art. 330, §1º, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/05/2022 08:27
Recebidos os autos
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02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:50
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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