TJAM - 0601513-31.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
24/06/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
16/05/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:27
ALVARÁ ENVIADO
-
14/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2024 13:43
ALVARÁ ENVIADO
-
03/05/2024 00:00
Edital
Embargos à Execução.
Inicialmente, verifico a ausência de regularidade formal na presente oposição, uma vez que os embargos à execução foram apresentados de forma intempestiva.
Acerca do tema, imperioso ressaltar que a apresentação dos embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei, segue a lógica do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No presente caso, observo que o executado foi intimado em 23/03/2023 para efetuar o pagamento solicitado pelo exequente (item 56), porém, apresentou embargos à execução na data de 23/08/2023 (item 69.1), extrapolado o prazo para tal provimento.
Ademais, verifico que não ocorreu penhora nos autos que justificassem a abertura de prazo para a apresentação dos presentes embargos à execução, existindo tão somente a solicitação desta medida pela parte exequente (itens 51 e 61).
Nestes termos, cumpre a REJEIÇÃO dos presentes Embargos à Execução.
Isto posto, depositado em juízo o valor pertinente (item 69.2), determino a expedição de alvará em favor da exequente, com a extinção da presente execução pela satisfação da pretensão executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando, quanto ao polo passivo, a intimação exclusiva suscitada.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
02/05/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
14/12/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos embargos apresentados, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se. -
27/09/2023 09:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 10:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2023 10:50
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO. -
01/11/2022 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2022 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/10/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
08/08/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, deduzindo-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/04/2022 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 18:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/04/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERREIRA NUNES
-
01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2021 12:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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03/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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