TJAM - 0600811-35.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/02/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EVA DA SILVA PASSOS
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31/01/2023 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:25
Decisão interlocutória
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04/11/2022 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EVA DA SILVA PASSOS
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04/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/10/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 16:29
Decisão interlocutória
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05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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13/09/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 10:29
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/09/2022 00:00
Edital
Certifique-se o trânsito em julgado.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da impugnação e apresentação de cálculos pela exequente, intime-se o Executado para pagamento voluntário do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e demais atos constritivos.
Comprovado o pagamento, intime-se o Exequente para manifestação em 5 dias. -
09/09/2022 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/08/2022 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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04/08/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EVA DA SILVA PASSOS
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte Requerida a restituir o valor de R$ 4.797,54 (Quatro mil, setecentos e noventa e sete e cinquenta e quatro centavos)., a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Improcedente o pedido de danos morais.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se. -
25/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 10:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EVA DA SILVA PASSOS
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04/05/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro o benefício da justiça gratuita conforme o art. 98 do CPC.
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2012 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 17:05
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:14
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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