TJAM - 0000022-08.2017.8.04.4001
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:01
PRAZO DECORRIDO
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22/08/2024 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2024 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2024 15:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
24/07/2024 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/07/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 13:33
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/07/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
12/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
04/06/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
23/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou informando o descumprimento da determinação judicial (mov. 23.1), pugnando pela majoração da multa cominada, bem como requereu a intimação do ente autárquico para a implantação do benefício previdenciário.
Analisando os autos, observo que devidamente intimado (mov. 43.0) a cumprir a decisão o INSS manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá modificar o valor devido a título de multa cominatória quando verificar que se tornou insuficiente. É bem verdade que a fixação da multa tem o escopo de debelar a inércia injustificada e reiterada do INSS em atender a um comando judicial.
Afinal, houve intimação válida para que implementasse o benefício conforme sentença transitada em julgado.
Todavia, conquanto intimado formalmente da decisão que ordenou a implementação do benefício previdenciário sob pena de multa diária, o ente autárquico nada justificou sobre a larga demora no cumprimento da ordem.
Isto posto, DEFIRO o pleito autoral, razão pela qual MAJORO a multa diária anteriormente arbitrada, para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 20 dias-multa.
Assim, intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, via Sistema PROJUDI, para no prazo de 30 dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer da sentença de procedência do movimento 23.1, comprovando no prazo supracitado o cumprimento da presente determinação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/03/2024 13:05
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2023 05:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 11:46
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
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18/10/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/10/2023 09:19
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/09/2023 13:11
Processo Desarquivado
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29/09/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
22/06/2023 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
29/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/05/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2022 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
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12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
31/08/2022 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
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24/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos subsequentes: Benefício Deferido Auxílio-Doença Previdenciário Rural Nome do Segurado MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA Nascimento 08/07/1968 CPF *21.***.*37-00 RG 1425847-1 SSP/AM Mãe RAIMUNDA DA FERREIRA DA SILVA Data da Indevida Cessação Administrativa Data do Protocolo Administrativo 19/03/2016 Data do Protocolo Judicial 03/03/2017 Data da Citação 15/09/2017 Observações Data de Início do Benefício (DIB) 19/03/2016 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data do protocolo administrativo ou data do protocolo judicial) Data de Implantação do Benefício (DIP) 01/04/2022 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Data de Início do pagamento por RPV 19/03/2016 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa acima informada Prescrição quinquenal 19/03/2011 Trata-se dos cinco anos anteriores à indevida cessação administrativa ou ao protocolo administrativo ou ao protocolo judicial Incidência de correção monetária 03/03/2017 Essa data deve corresponder à data do protocolo judicial Juros de mora 15/09/2017 Essa data deve corresponder à data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
V) proceder ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Doutor JOSE ANGEL MILHET HECHAVARRIA RMS/1301218, , os quais arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor determinado pelo Conselho de Justiça Federal para periciais médicas realizadas, no âmbito da jurisdição delegada e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dos Juizados Especiais Federais, nos termos das Resoluções 232/2016, Conselho da Justiça Federal.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
A Autarquia Previdenciária fica autorizada a realizar nova perícia médica na pessoa da parte autora, após o decurso de dois anos, em função do caráter permanente da incapacidade desta; de modo a assegurar a ampla defesa à parte autora, observando-se que o benefício só poderá ser cessado após a conclusão desfavorável à parte autora.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência/homologação de acordo, para cumprimento da obrigação de fazer: 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2022 21:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
28/01/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2021 08:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2021 11:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2021 09:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2020 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 11:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2019 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NATIVE FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2018 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
30/07/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/01/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 09:54
Recebidos os autos
-
15/09/2017 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2017 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/08/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2017 04:47
Decisão interlocutória
-
09/05/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2017 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 08:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 09:34
Recebidos os autos
-
13/03/2017 09:34
Juntada de PARECER
-
10/03/2017 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 00:17
Recebidos os autos
-
03/03/2017 00:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2017 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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