TJAM - 0600439-74.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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26/09/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/09/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais movida por MARIA DO ROSARIO REBOUÇAS VIEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Os autos versam sobre a existência de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte requerente.
No entanto, há provas de que a parte requerente celebrou contrato de empréstimo junto ao requerido, bem como autorizou os descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 9.2, restando evidenciado que a empresa respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Denota-se que o contrato assinado juntado pelo requerido, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Além disso, em audiência de instrução, a própria requerente reconheceu ter celebrado contrato junto ao banco demandado, bem como ter recebido valores em sua conta, não sendo cabível a alegação de que desconhecida a natureza do contrato, já que possui como título em caixa alta: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Nessa conjuntura, caberia à parte requerente impugnar a assinatura constante no instrumento de contrato juntado, requerendo a produção de outras provas para demonstração da nulidade do contrato, no entanto, limitou-se a requerer o julgamento antecipado.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos termos abaixo: (...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (STJ Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019). Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do requerido, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 09:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2024 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2024 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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07/06/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/01/2024 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2023 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA DO ROSARIO REBOUÇAS VIEIRA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado de cartão de crédito, contendo cláusulas abusivas.
Juntou os contracheques e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao do Autor, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações do Autor e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência do Autor, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos sob a descrição BMG CARTÃO CÓDIGO 318, na folha de pagamento da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, defiro, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
04/05/2022 09:48
Decisão interlocutória
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29/04/2022 20:11
Recebidos os autos
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29/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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