TJAM - 0002585-65.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
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22/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/04/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 10 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Declarada incompetência
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06/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZACAO DO TRANSITO
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26/02/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/02/2024 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/02/2024 09:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/02/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 18:41
RETORNO DE MANDADO
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17/11/2023 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2023 11:59
Expedição de Mandado
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13/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:44
Decisão interlocutória
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02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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31/12/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2022 00:00
Edital
Despacho Cumpra-se o pronunciamento judicial de fls. 19.1. -
02/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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28/12/2021 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:48
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2019 09:33
Recebidos os autos
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26/11/2019 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/11/2019 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/11/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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08/11/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/10/2019 14:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/10/2019 12:31
Conclusos para despacho
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09/10/2019 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
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17/09/2019 09:47
Recebidos os autos
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17/09/2019 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2019 12:59
Recebidos os autos
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16/09/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2019 12:59
Distribuído por sorteio
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16/09/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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