TJAM - 0001847-16.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/04/2025 10:46
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE KENEDY NASCIMENTO BRASIL
-
04/02/2025 22:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE KENEDY NASCIMENTO BRASIL
-
04/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(à) requerido(a) HIAGO SOARES DE SOUZA, ante o seu falecimento e a ausência de substituição processual pela parte autora, o que o faço, ex officio, com supedâneo no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Por seu turno, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação à requerida SUZANY CALHEIROS SOARES, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em consonância ao art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR a reintegração na posse do imóvel localizado na rua Chico Buarque, nº 4423, Lote 20, bairro: Jardim Lorena, Itacoatiara/AM, ao autor KENEDY NASCIMENTO BRASIL, consolidando-a em seu favor, ao passo em que imponho à promovida que se abstenha de adentrar nos limites do referido imóvel, sob pena de aplicação de multa coercitiva; II) CONCEDER à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, em deferimento ao pedido liminar formulado na exordial, após o qual, em caso de descumprimento, deverá ser expedido o competente mandado de reintegração em seu desfavor, a ser cumprido por oficial(a) de justiça sem prejuízo do auxílio de força policial, acaso necessária, hipótese em que deverá incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa; III) NEGAR PROCEDÊNCIA sobre o pedido autoral de indenização por danos materiais, pelos fundamentos expostos alhures.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
15/01/2025 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2025 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2025 11:14
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 11:13
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 10:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY NASCIMENTO BRASIL
-
01/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:00
Edital
Nos autos, notícias da morte do Réu após a interposição da demanda, conforme se deflui da certidão de óbito de fls. 31.1.
Instado, o autor atravessou às fls. 50.1 e requereu a citação editalícia do espólio de Hiago Soares de Souza.
Pois bem.
Desde já indefiro o pedido do autor, eis que a citação por meio de edital é medida excepcional e, por esse motivo, deve ser utilizada em último caso, apenas depois de esgotados todos os meios disponíveis para localizar o paradeiro do demandado.
Em sendo assim, ordeno a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I do CPC, e determino ao Autor que promova a citação do espólio do Réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros no prazo de 02 meses, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I do CPC.
Atente-se a Secretaria para que acompanhe o prazo estabelecido ao Autor para a substituição processual.
Somente após volvam-me os autos conclusos e de tudo certificado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
18/03/2024 17:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
A parte ré, Hyago Soares de Souza, faleceu em 18/07/2021, conforme certidão de óbito de mov. proc. 31.
A audiência conciliatória de mov. proc. 31 ocorreu após seu falecimento, bem como a audiência instrutória de mov. proc. 43.
Determina o Código de Processo Civil de 2015: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses Assim sendo, intime-se o autor para que promova a citação do espólio/herdeiros no prazo de 30 dias, apresentando sua qualificação.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se. -
06/12/2022 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2022 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/09/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 00:05
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
Paute-se data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que se tentará a conciliação entre as partes e será tomado o interrogatório das partes interessadas.
Em havendo manifestações, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 10:36
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2022 23:32
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2022 18:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2022 11:16
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 12:40
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
-
02/09/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
16/08/2021 07:55
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 11:17
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 09:58
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
11/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 22:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
-
11/09/2020 12:30
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
26/08/2020 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2020 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000051-72.2018.8.04.6701
Polimix Concreto LTDA
Andre Ferreira Magalhaes - ME
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/04/2018 17:21
Processo nº 0000317-97.2020.8.04.6601
Telefonica Brasil S.A.
Karen Kethlle de Souza Amorim
Advogado: Sidney Jose Vieira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 15:50
Processo nº 0600417-95.2022.8.04.2700
Maria Elzany Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Augusto dos Santos Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 17:38
Processo nº 0600409-21.2022.8.04.2700
Marilene dos Santos Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Yan Barros Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 16:10
Processo nº 0600491-89.2022.8.04.6600
Andreson Melo de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Natasha Ellen da Costa Rego
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 23:45