TJAM - 0000317-97.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
25/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc., Trata-se o processo que tramita neste Juízo, onde foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, com condenação da parte promovente como litigante de má-fé, estando em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, intime-se a parte executada para, em 15 dias com o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, cumprir na íntegra o estabelecido na sentença de expediente 17.1, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30(trinta dias) em caso de injustificado descumprimento.
Exaurido o prazo retro, intime-se a parte exequente para manifestar-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
21/11/2024 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 10:34
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:52
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:17
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
13/06/2024 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte executada, por ausência de previsão legal e ausência de documentação comprobatória dos seus pedidos. Determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, nos termos da Decisão já proferida. Cumpra-se. -
31/05/2024 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 12:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
18/10/2023 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2023 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
25/09/2023 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
07/03/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:35
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 13:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
10/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente, OU por Advogado caso tenha constituído, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/05/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
01/05/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 20:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2020
-
23/02/2021 10:21
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
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19/02/2021 21:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/02/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2021 11:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
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28/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/10/2020 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE KAREN KETHLLE DE SOUZA AMORIM
-
04/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 07:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 19:32
Conclusos para despacho
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25/03/2020 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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