TJAP - 0010404-20.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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17/01/2023 08:43
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 15/12/2022 em relação ao(s) réu(s) ALEXANDRE DA SILVA COSTA.
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15/12/2022 13:37
Em Atos do Juiz.
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12/12/2022 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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12/12/2022 08:30
Certifico que faço os autos conclusos em razão da certidão negativa de ordem 68, na qual o oficial de justiça não localizou o requerido.
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12/12/2022 08:29
Certifico que o movimento de ordem nº 59 foi cancelado por determinação judicial. Não foi possível o desentranhamento, pois não consta petição, documento e/ou mídia juntada conforme exigido pelo sistema.
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11/11/2022 15:18
Mandado
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08/11/2022 12:50
MANDADO MEDIDA PROTETIVA/PROIBIÇÃO DE CONTATO para - ALEXANDRE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 08/11/2022
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08/11/2022 10:07
Certifico que nesta data abri um chamado por não conseguir o desentranhamento da manifestação de ordem 59, conforme solicitado. aguardando regularização.
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07/10/2022 08:23
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação do Ministério Público à ordem 60, intime-se o requerido no novo endereço ali informado.Determino ainda o desentranhamento da manifestação de ordem 59, conforme solicitado, pois não pertence a este feito.
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04/10/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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04/10/2022 12:44
Certifico que faço os autos conclusos em razão da manifestação do MP.
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19/09/2022 18:11
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 17:51:20, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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15/09/2022 12:40
Remessa
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15/09/2022 12:40
Em Atos do Promotor. Douto Magistrado, A priori, requeiro a desconsideração e desentranhamento da manifestçaão de ordem #59, eis que fora juntada equivocadamente. Ademais, este órgão ministerial informa que em consulta realizada à Central de Investi
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15/09/2022 12:27
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 69.* Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando que o decurso do tempo poderá prejudicar sobremaneira a apuração da verdade real, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a antecipação de provas, em con
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08/09/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 09:13:53, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/09/2022 10:14
Remessa
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02/09/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 10:12:58, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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02/09/2022 10:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/09/2022 08:47
Certifico remessa ao MP, conforme determinado à ordem 49.
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08/08/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 05/08/2022 10:12 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2022 em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0010404-20.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Requerente: MARIANE DA SILVA COSTA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA COSTA Citação/Intimação do requerido para ciência do inteiro teor da Decisão abaixo transcrita, que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente.
MARIANE DA SILVA COSTA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu irmão ALEXANDRE DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu o afastamento do requerido do lar e as proibições de contato e aproximação com a vítima.O pedido veio instruído ainda com boletim de ocorrência e documentos pessoais.A autora não veio em juízo em razão do isolamento social, medida temporária de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19).Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06 e art. 300, §2º do CPC/15, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.Ela declarou perante a autoridade policial, que é irmã do requerido e residem no mesmo terreno, porém, em casas separadas, sendo que o terreno pertence a sua irmã.
Que o requerido é usuário de drogas e quando consome tem costume de entrar em sua residência para furtar jóias, dinheiro e o que puder para vender para comprar drogas.
Relatou que no dia 22/03/2021, por volta das 20h, chegou em sua casa e encontrou a janela aberta e viu o requerido do outro lado da rua.
Que ficou chateada e foi questionar com o requerido e, nesse momento ele ficou com raiva e a agrediu verbalmente de “VAGABUNDA, PUTA, DOIDA” (textuais), além de lhe ameaçar de agressão física.
Que o requerido pegou um pedaço de lajota e jogou nela, mas não acertou.
Por fim, acionou o 190, tendo chegado uma viatura e dado voz de prisão para o requerido.Os fatos narrados pela ofendida me convencem de que algumas medidas urgentes são necessárias para proteger a autora.
De outro modo poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.Todo esse contexto, mostra ser ela uma pessoa necessitada da acolhida do Poder Público.
Nesta fase de cognição sumária, estou convencido de que melhor é se acautelar com a medida solicitada, visando evitar a ocorrência de maiores danos.Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida e manter contato com a mesma, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Em relação ao pedido de afastamento do agressor do lar, pelas declarações da requerente perante a autoridade policial, constatei que as partes não residem na mesma casa e o terreno não pertence a ofendida, motivo pelo qual deixo de analisar o pleito.O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisãoA autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.Encaminhem-se os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.Ciência ao Ministério Público.Intime-se a requerente, preferencialmente via aplicativo de Whatsapp.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: ALEXANDRE DA SILVA COSTA Endereço: AVENIDA VINTE E SETE DE JULHO,1121,NOVO BURITIZAL,CONJUNTO LAURINDO BANHA ) CELULAR 98408-8170 (RECADO),MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)984088170 CI: 347743 - PTC-AP CPF: *13.***.*56-69 Filiação: ELIANA MOTA DA SILVA E BRAZ DOS SANTOS MARTINS COSTA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 22/03/1993 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: PADEIRO Grau Instrução: MÉDIO COMPLETO SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 05 de agosto de 2022 (a) LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
05/08/2022 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000143/2022
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05/08/2022 10:13
Edital (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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05/08/2022 10:12
EDITAL DE CITAÇÃO para - ALEXANDRE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 05/08/2022
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01/06/2022 13:19
Em Atos do Juiz. Considerando que não houve êxito na tentativa de localizar o requerido, cumpra-se a decisão inicial deste feito: promova-se a sua citação por Edital, conforme art. 256 do CPC, uma vez que, mesmo após várias diligências realizadas por este
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01/06/2022 10:00
Certifico que tentei contato telefônico com a requerente através dos contatos fornecidos no termo de declarações, porém, não obtive êxito, pois o primeiro estava fora de área e o segundo ela não atendeu as ligações.
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01/06/2022 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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04/05/2022 18:58
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo do não cumprimento do mandado de intimação expedido, eis que o requerido não foi localizado [ordem 43]. Determino a Secretaria do Gabinete deste Juízo que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem a fi
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04/05/2022 13:52
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 43); Promovo a conclusão dos autos.
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04/05/2022 13:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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19/04/2022 23:01
Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 13/04/2022, às 16h50min, ao endereço constante na ordem judicial e falei com um jovem que se identificou pelo nome de VICTOR EDUARDO COSTA CORRÊA, o qual afirmou que seu tio, ora Requerido, não resid
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10/03/2022 13:32
MANDADO JUDICIAL para - ALEXANDRE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 10/03/2022
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25/02/2022 15:14
Em Atos do Juiz. Contatada pessoalmente, a ofendida se manifestou pela prorrogação do prazo de eficácia das medidas protetivas de urgência [ordem retro].DEFIRO o pleito da requerente e DETERMINO a prorrogação do prazo de eficácia d
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25/02/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 13:32:42, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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25/02/2022 13:32
Conclusão
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25/02/2022 12:52
Remessa
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25/02/2022 12:52
INFORMATIVO Informamos que em razão da situação de pandemia realizamos monitoramento telefônico do presente caso, onde a requerente informou que a MPU não vem sendo cumprida e houve outra ocorrência registrada recentemente na
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14/02/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 09:15:12, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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10/02/2022 14:58
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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10/02/2022 14:58
Certifico remessa ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida protetiva.
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03/02/2022 10:42
Em Atos do Juiz. Determino que se encaminhem os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida prote
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02/02/2022 14:21
Decurso de prazo das medidas protetivas concedidas nos presentes autos.
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02/02/2022 14:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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02/09/2021 09:44
Certifico que conforme Lei nº 14.022/20 e Portaria 001/20 - JVD/Macapá-AP, fica prorrogado o prazo das medidas protetivas concedidas nos presentes autos.
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26/08/2021 12:30
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro, na qual se noticia êxito em estabelecer contato com a requerente, que informou que a medida protetiva vem sendo cumprida pelo requerente e que DESEJA SUA PRORROGAÇÃO.Considerando que a medida ainda
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26/08/2021 08:12
Certifico que, nesta data, entrei em contato com a requerente por meio do aplicativo Whatsapp nº 96 991164571, print em anexo.
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26/08/2021 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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27/07/2021 23:42
Certifico e habilito os autos ao GAB/ADM, para comunicação com a requerente (ordem #24).
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01/07/2021 12:58
Certifico que diante à ordem #24: Determino que ao final do período de vigência das medidas protetivas (ordem #8), o Gabinete entre em contato com a requerente, para certificar seu desejo.
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28/06/2021 08:44
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro, no qual a equipe multidisciplinar noticia que obteve êxito em estabelecer contato com a requerente, que informou que a medida protetiva vem sendo cumprida pelo requerido, mas que prefere ser consul
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28/06/2021 06:47
Conclusão
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28/06/2021 06:47
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 06:35:35, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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25/06/2021 14:49
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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25/06/2021 14:11
INFORMATIVO Informamos que em razão da situação de pandemia realizamos monitoramento telefônico do presente caso através da linha ( 99116 4571/98417 1762), sendo informados pela requerente que a MPU vem sendo cumprida de maneira efetiva e a si
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09/04/2021 13:43
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 13:34:50, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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07/04/2021 11:06
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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07/04/2021 11:05
Certifico que encaminho os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.
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30/03/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 14:08:20, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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30/03/2021 12:24
Remessa
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30/03/2021 12:10
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas á requerente.
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30/03/2021 11:36
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 11:36:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/03/2021 07:42
Remessa
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29/03/2021 07:17
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 07:17:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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27/03/2021 10:23
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/03/2021 10:21
Certifico que nesta data faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem 4.
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27/03/2021 10:20
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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25/03/2021 21:11
Mandado
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23/03/2021 13:33
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei cópia da Decisão.
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23/03/2021 13:15
AFASTAMENTO para - ALEXANDRE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 23/03/2021
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23/03/2021 11:06
Em Atos do Juiz. MARIANE DA SILVA COSTA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu irmão ALEXANDRE DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu o afas
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23/03/2021 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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23/03/2021 08:30
Tombo em 23/03/2021.
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23/03/2021 08:29
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2352016 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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