TJAM - 0601872-69.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente, OU por Advogado caso tenha constituído, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/05/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 20:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/12/2021 21:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/12/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/12/2021 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
-
10/12/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
-
07/11/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 08:26
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 01:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601316-26.2021.8.04.4900
Jose de Ribamar Martins da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/10/2021 13:46
Processo nº 0002797-02.2013.8.04.4400
Vanilda Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edilson Miranda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2024 08:43
Processo nº 0600842-96.2021.8.04.6600
Keitiane da Silva Reges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2021 11:23
Processo nº 0600251-43.2022.8.04.4000
Joao Carlos Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 15:41
Processo nº 0000008-24.2017.8.04.4001
Mauro Castro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2017 23:47