TJAM - 0000008-24.2017.8.04.4001
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS REPRESENTADO(A) POR VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
-
09/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
19/06/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS REPRESENTADO(A) POR VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
-
27/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
22/01/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 06:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:12
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO O registro de cessão de créditos de precatório está regulamentado na Resolução n. 303/19, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e Resolução n. 458/17, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Passo a adotar, portanto, o procedimento previsto nas referias resoluções.
Analisando os autos, observo que já foi expedido ofício de requisição de pagamento por precatório ao Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região (mov. 80.1), razão pela qual não é possível neste momento processual a mudança de beneficiário no requisitório (art. 20, Res. 458/17).
Com efeito, estando o pedido devidamente instruído com provas do negócio jurídico entabulado pelas partes, intime-se a parte cedente, por intermédio do seu procurador constituído, para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca do pedido formulado pelo cessionário (art. 45, caput, in fine, Res. 303/19).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão.
Cadastre-se no sistema a parte requerente, bem como seus patronos, que deverão ser intimados de todos os atos processuais.
Cientifique-se com urgência o Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região sobre o requerimento do cessionário, para se for o caso, adotar as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 20, Res. 458/17).
Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se. -
03/05/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS dos movimentos 66.1/66.2. É certo que o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer mediante precatório ou RPV, consoante o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários-mínimos (Lei 10.259 de 2001), nos termos do art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública.
No caso, considerando o valor da execução, possível a expedição de RPV quanto aos honorários, bem como precatório quanto ao principal em favor da parte autora. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV e precatório no eprecweb do TRF1.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, remetam-se as Requisições de Pequeno Valor para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Em caso de impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amazonas, via Sistema PROJUDI, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de majoração de multa. Cumpra-se. -
05/12/2022 12:52
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
19/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos subsequentes: Benefício Deferido Auxílio-Doença Previdenciário Rural Nome do Segurado MAURO CASTRO DE SOUZA Nascimento 09/03/1966 CPF *05.***.*90-87 RG 1465929-8 SSP/AM Mãe SAFIRA CASTRO DE SOUZA Data da Indevida Cessação Administrativa Data do Protocolo Administrativo 21/04/2012 Data do Protocolo Judicial 01/03/2017 Data da Citação 24/11/2017 Observações Data de Início do Benefício (DIB) 21/04/2012 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data do protocolo administrativo ou data do protocolo judicial) Data de Implantação do Benefício (DIP) 01/04/2022 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Data de Início do pagamento por RPV 21/04/2012 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV 01/04/2012 O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa acima informada Prescrição quinquenal 21/04/2007 Trata-se dos cinco anos anteriores à indevida cessação administrativa ou ao protocolo administrativo ou ao protocolo judicial Incidência de correção monetária 01/03/2017 Essa data deve corresponder à data do protocolo judicial Juros de mora 24/11/2017 Essa data deve corresponder à data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
V) proceder ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Doutor JOSE ANGEL MILHET HECHAVARRIA RMS/1301218, , os quais arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor determinado pelo Conselho de Justiça Federal para periciais médicas realizadas, no âmbito da jurisdição delegada e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dos Juizados Especiais Federais, nos termos das Resoluções 232/2016, Conselho da Justiça Federal.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
A Autarquia Previdenciária fica autorizada a realizar nova perícia médica na pessoa da parte autora, após o decurso de dois anos, em função do caráter permanente da incapacidade desta; de modo a assegurar a ampla defesa à parte autora, observando-se que o benefício só poderá ser cessado após a conclusão desfavorável à parte autora.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2022 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 15:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
29/11/2021 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2021 08:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2021 10:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2021 13:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/07/2021 14:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2020 11:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CASTRO DE SOUZA
-
29/11/2018 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2018 11:36
Recebidos os autos
-
29/01/2018 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/01/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2017 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
01/11/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 01:17
Decisão interlocutória
-
09/05/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2017 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 08:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 08:50
Recebidos os autos
-
14/03/2017 08:50
Juntada de PARECER
-
13/03/2017 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2017 10:00
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 23:47
Recebidos os autos
-
01/03/2017 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2017 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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