TJAM - 0000201-58.2016.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
17/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 18:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2023 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 06:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
06/10/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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05/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto: consoante fundamentação supra, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, haja vista que o benefício foi pleiteado judicialmente sem a interposição de requerimento administrativo para sua concessão, apenas após o ajuizamento da ação que a parte autora formalizou requerimento administrativo para a concessão de benefício, o que foi concedido na via administrativa após o ajuizamento da ação, razão pela qual o interesse o mérito da ação consiste no pagamento de verbas pretéritas JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a pagar, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a CARLOS SANTANA DE SOUZA , RG n. 3046208-8 SSP/AM e inscrito no CPF sob o n. *35.***.*26-12, o benefício assistencial à pessoa idosa previsto no previsto no artigo 203, V, da Constituição da República c/c Art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com data do início do benefício (DIB) a contar do ajuizamento da ação e data de implantação do benefício (DIP) correspondente primeiro dia do mês em que foi concedido o benefício administrativamente em agosto de 2018 , com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva concessão do BPC-Loas na via administrativa em 17/08/2018.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme indicado acima.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
05/05/2022 08:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
05/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2020 14:08
PRAZO DECORRIDO
-
24/10/2019 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 09:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2019 09:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2019 08:50
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2019 10:33
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
09/09/2019 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 08:21
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SANTANA DE SOUZA
-
27/02/2019 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/02/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/11/2018 21:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/11/2018 21:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/10/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 10:26
Juntada de LAUDO
-
01/09/2017 10:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/09/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 07:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2017 07:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2017 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/07/2017 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2017 11:41
Recebidos os autos
-
10/07/2017 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/07/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2017 11:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/07/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/04/2017 08:39
Conclusos para despacho
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26/04/2017 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2017 08:37
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2017 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
15/03/2017 07:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 07:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 07:22
Conclusos para despacho
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06/09/2016 09:06
Recebidos os autos
-
06/09/2016 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2016 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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