TJAM - 0601252-16.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER SOARES DA COSTA
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
05/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2022 20:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER SOARES DA COSTA
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05/01/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 21:59
Decisão interlocutória
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28/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:03
Recebidos os autos
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24/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:09
Recebidos os autos
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23/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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