TJAM - 0000827-17.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
21/09/2023 09:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/09/2023 09:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/08/2023 13:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
08/08/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
16/07/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 19:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
27/04/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 08:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/04/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 08:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
19/09/2022 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado apresentou proposta de valores, com os quais concordou a exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo devedor (fls. 45.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte devedora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 45.1, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 45.1 R$ 4.602,64 (quatro mil, seiscentos e dois reais, e sessenta e quatro centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/08/2022 10:09
Homologada a Transação
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/06/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NOÊMIA DE CARVALHO ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de salário-maternidade, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é agricultora e desenvolve atividade de agricultura e subsistência sob o regime de economia familiar.
Narra a parte Autora que, na qualidade de segurada especial, requereu em 22/11/2019 a concessão do benefício de salário-maternidade junto a Previdência Social, uma vez que nasceu-lhe em 01/09/2019 o filho DAVID GABRIEL ALMEIDA GARCIA.
Informa, entretanto, que o INSS quedou-se inerte quanto a resposta do requerimento, requisitando novos documentos a fim de comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
Entende a requerente que tais exigências nana mais são que motivos para protelar uma decisão administrativa.(negou o benefício sob o argumento de que a Requerente não havia comprovado o exercício da atividade rural, tampouco a carência mínima exigida em lei.) Diante dos narrados fatos, pede que a ré seja condenada a conceder o benefício salários-maternidade, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
AJG concedida.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, alegando: a) que a parte autora não comprovou a realização de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, o que afasta a concessão do benefício; b) pleiteou a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Em sede de instrução, foram ouvidas autora e testemunhas (fls. 24.1). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o processo. 2.1.
Requisitos legais O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da previdência, de qualquer natureza, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art.71 da Lei n. 8.213/91 (com redação pela Lei 10.710/03).
Para a segurada especial, a lei exige comprovação de atividade rural descontínua nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 25, II c.c. 39 da Lei n. 8.213/91).
Esse o sentido do art. 25, inciso III, e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91, os quais preceituam que a concessão do salário-maternidade depende do atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais, permitida, em substituição, a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Confira-se: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:[ ]III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [ ]Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Em outras palavras, da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, nos termos da Súmula 149: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ainda, em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e o art. 106 da Lei n. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitirem-se outros documentos idôneos, desde que contemporâneos à época dos fatos.
Esse o teor da Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Destaque-se que, conforme orientação do INSS, a certidão de nascimento pode ser apresentada como início de prova material.
Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTALNOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.INÍCIODEPROVAMATERIALCONFIRMADAPELAPROVATESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 320560.
Relator: Ministro Gonçalves.
Julgado em: 20/05/2014.
DJe: 27/05/2014).
Logo, no presente caso (segurada especial), são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do parto; b) comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, por meio de início de prova material, ainda que de forma descontínua, ou atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais.
Por fim, quanto ao valor do benefício, determina o art. 73 da Lei n. 8.213/91 que, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em:[ ]I em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Do caso concreto, o parto está comprovado pela certidão de fl. 1.5 (nascimento de DAVID GABRIEL ALMEIDA GARCIA em 01/09/2019).
Quanto à comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, como prova material, a parte autora juntou documentos tais como comprovante de atendimento laboratorial cujo endereço consta zona rural, cartão de gestante, cartão de vacina, cartão de saúde do filho, certificado de conclusão do ensino fundamental em escola da zona rural, dentre outros.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, fundamentam satisfatoriamente a possibilidade de ser a parte autora segurada especial da previdência social.
Durante a instrução, restou provado que o caso da parte autora é o típico caso de colonos da Amazônia, que em geral vivem relativamente isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.
Devido ao isolamento, referidos agricultores sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.
Ocorre que esses agricultores da Amazônia vivem, presumidamente, do extrativismo, da pesca e agricultura de subsistência.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Desta feita, entendo que resta devidamente comprovado que a parte autora é moradora da zona rural, local onde vive até hoje com a família, incluindo esposo e filho; que sempre retirou da lavoura seu sustento, possuindo, ainda, notórios vínculos rurais; por fim, noto que não consta nenhum tipo de vínculo urbano cadastrado no CNIS, relacionado à parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 24.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja: a condição de segurada especial nos doze meses anteriores ao parto, razão pela qual faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por NOÊMIA DE CARVALHO ALMEIDA, de modo a CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a pagar o benefício previdenciário de salário-maternidade, na forma do art. 73, inciso III, da Lei n. 8.213/91, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 01/09/2019 DIP: 01/09/2019 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: NOÊMIA DE CARVALHO ALMEIDA CPF: *28.***.*31-83 Nome da criança: DAVID GABRIEL ALMEIDA GARCIA Data do ajuizamento 11/03/2020 Data da citação 11/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
04/05/2022 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2021 08:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE OITIVA REALIZADA
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
10/08/2021 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA DE CARVALHO ALMEIDA
-
17/06/2020 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2020 11:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 08:12
Recebidos os autos
-
13/03/2020 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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