TJAM - 0000849-19.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 23:04
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDILSON ALVES DOS SANTOS
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14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei n. 11.960 /09 e a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada, evidentemente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido ao autor nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 23:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDILSON ALVES DOS SANTOS
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11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2021 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2021 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2021 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDILSON ALVES DOS SANTOS
-
13/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2021 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2020 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/07/2020 11:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/07/2020 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDILSON ALVES DOS SANTOS
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03/03/2020 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2020 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2020 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2020 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2020 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2020 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2020 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
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13/12/2019 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2019 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/07/2019 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
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14/06/2019 11:38
Recebidos os autos
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14/06/2019 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2019 08:37
Recebidos os autos
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14/06/2019 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2019 08:37
Distribuído por sorteio
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14/06/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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