TJAM - 0002797-02.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:32
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2025 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2025 10:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANDRÉ SANTIAGO NEVES
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
22/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
22/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
22/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
15/07/2025 11:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JORGE ANDRÉ SANTIAGO NEVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/07/2025). -
14/07/2025 10:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2025 01:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VANILDA RIBEIRO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/07/2025). -
09/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
08/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente processo por motivo de foro íntimo.
O art. 4º da Resolução 31/2024 traz: Art. 4º O processo, no qual se averbou a suspeição ou impedimento, não sairá da Vara de origem, ainda que nele se averbe suspeito ou impedido o Escrivão ou o Diretor da Secretaria.
Conforme descrito no Art. 105 da LC 261/2023, considerando a suspeição aventada nos juízos desta Comarca, a substituição do Juiz desta Segunda Vara se dará pelo juiz da Vara Única da Comarca de Lábrea, nos termos da PORTARIA nº 832/2012.
Assim, determino seja habilitado nestes autos o juiz titular da Vara Única da Comarca de Lábrea para atuação no presente feito.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se -
05/06/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:34
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/10/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
09/09/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de expedição de RPVs nos valores de R$ 58.967,52 (principal) e R$ R$2.948,37, correspondente a 50% do valor da condenação em honorários de sucumbência, Entretanto, ao julgar a demanda, assim decidiu o juiz a época em relação aos honorários de sucumbência: (...), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Ademais, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, onde consta como honorários de sucumbência o valor de R$ 358,64 (trezentos e cinquenta e oito reais).
Assim, diante da condenação constante da sentença de ev. 1.22 e do teor da Sentença de ev. 72.1, DETERMINO a expedição de RPV no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em nome do causídico Edilson Miranda e no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em nome do advogado Jorge André Santiago Neves.
Atente-se ainda, quanto ao destacamento dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2024 15:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/03/2024 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por VANILDA RIBEIRO e outros em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 10:26
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2023 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
06/10/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, homologo a conta de liquidação que a instrui, tornando sem efeito o decisum de ref. 66.1.
Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor indicado como excesso de execução, observada a gratuidade da justiça deferida, o que atrai os efeitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Os honorários da fase de conhecimento devem ser rateados entre os advogados que nela atuou, o que o faço na proporção de 50% para cada causídico, ou seja, 50% para o Dr.
Jorge André Santiago Neves, OAB/RO n. 3079, e 50% para o Dr.
Edilson Miranda, OAB/AM n. 12.213.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
19/09/2023 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento devem ser rateados entre os advogados que nela atuou, o que o faço na proporção de 50% para cada causídico, ou seja, 50% para o Dr.
Jorge André Santiago Neves, OAB/RO n. 3079, e 50% para o Dr.
Edilson Miranda, OAB/AM n. 12.213.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Ainda, intime-se o INSS, por representante judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação, proceda à implantação do benefício, sob cominação de multa astreinte no valor de R$ 250,00, limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da modificação do valor e da periocidade da multa vincenda.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
19/05/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 23:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2023 09:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2023 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Como é cediço, a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte interessada princípio dispositivo; 2.
No caso, embora intimada do retorno dos autos da instância recursal, a parte interessada não promoveu a instauração da fase de cumprimento de sentença; 3.
Isso posto, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do interessado; 4.
Cumpra-se. -
05/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
19/01/2022 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2021 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 12:17
Processo Desarquivado
-
18/01/2021 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2019 20:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2019 20:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2018 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 22:43
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA RIBEIRO
-
30/11/2018 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/10/2018 14:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/09/2018 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 15:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/10/2017 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2017 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 09:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/04/2017 20:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/03/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 18:24
Recebidos os autos
-
13/02/2017 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2017 15:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/02/2017 11:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/07/2016 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2016 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 05:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/05/2016 16:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 16:37
Recebidos os autos
-
17/02/2016 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2016 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/02/2016 21:37
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
05/02/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2014 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2014 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2014 08:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2013 14:12
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601879-31.2022.8.04.4400
Silvino Freitas do Nascimento
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/05/2022 18:00
Processo nº 0601335-16.2022.8.04.4700
Mateus de Souza Bento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 15:11
Processo nº 0601343-90.2022.8.04.4700
Michelle Fascini Xavier
Jose Omero Berger Soares
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 13:38
Processo nº 0002857-59.2019.8.04.4401
Eldicley Araujo Marques
Sefaz - Secretaria de Estado da Fazenda
Advogado: Leonardo de Borborema Blasch
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 10:21
Processo nº 0601316-26.2021.8.04.4900
Jose de Ribamar Martins da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/10/2021 13:46