TJAM - 0600901-54.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
17/05/2022 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
A exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre os descontos indevidos.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Parcelas supervenientes R$ 1.290,66 Multa de 10% R$ 129,06 Astreintes R$ 2.000,00 Total a ser bloqueado: R$ 3.419,72 IV Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida não foi suficiente para compelir o requerido/executado a cumprir com a obrigação de fazer imposta.
Assim, as astreintes fixadas nos autos principais n. 0600901-54.2022.8.04.4400 (mov. 27), deva ser modificada, para fixar um teto dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 2.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
V Cumpra-se. -
04/05/2022 15:00
Decisão interlocutória
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04/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:48
APENSADO AO PROCESSO 0000716-72.2016.8.04.4401
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04/03/2022 12:02
Recebidos os autos
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04/03/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 15:57
Recebidos os autos
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03/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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