TJAM - 0002854-20.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ERSONINA ASSUNÇÃO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Segurado Social a implantar em favor da autora, Ersonina Assunção Beleza, o benefício de aposentadoria por idade segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça. É obrigatória a compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar da aposentadoria (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: aposentadoria por idade (rural) Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Ersonina Assunção Beleza Nome da mãe do beneficiário: Jardilina Assunção Data do ajuizamento: 17/05/2013 Citação: 28/07/2014 DIB: 11/03/2016 DIP: 01/12/2022 DCB: não se aplica -
05/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2022 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fls.61.1. -
05/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERSONINA ASSUNÇÃO
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 08:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ERSONINA ASSUNÇÃO
-
28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE ERSONINA ASSUNÇÃO
-
15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE ERSONINA ASSUNÇÃO
-
30/11/2018 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
29/08/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/07/2017 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2017 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2017 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/03/2017 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 00:43
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/02/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2015 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2015 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2015 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 10:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/03/2015 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2014 09:25
Recebidos os autos
-
09/10/2014 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2014 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2014 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2014 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
16/07/2014 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2014 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/07/2014 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2014 12:08
Conclusos para decisão
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14/07/2014 18:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/07/2014 10:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2014 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/06/2014 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2014 14:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/05/2014 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2014 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2014 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2013 15:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2013 15:08
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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