TJAM - 0600329-04.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 23:45
Recebidos os autos
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23/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2023 21:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
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04/08/2023 21:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/08/2023 21:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CELIO MARINHO DOS SANTOS
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 22:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ofício de item 19 PROJUDI informa que foi negado provimento a agravo de instrumento interposto pelo requerido.
Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 17 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-o para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2022 08:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CELIO MARINHO DOS SANTOS
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24/05/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência da autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à liminar pleiteada, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente requer a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em seu contracheque derivados de cartão de crédito consignado.
Diante das teses firmadas no pedido de uniformização de jurisprudência 0000199-73.2018.8.04.4900, entendo que são verossímeis as alegações de que houve ausência de informação prévia e adequada acerca dos termos do contrato firmado, situação esta que será melhor esclarecida durante a instrução processual, mas que, de imediato, impõe, como medida de precaução, a suspensão dos descontos.
E, sendo reversível a medida, não há óbice ao seu deferimento.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 20 dias, proceda com a suspensão dos descontos no contracheque da parte requerente (relacionados a cartão de crédito consignado) até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente a respeito desta decisão.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam neste Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na integralidade. -
10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:12
Juntada de CITAÇÃO
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10/05/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2022 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2022 11:55
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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