TJAM - 0600370-68.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINA MARQUES DA SILVA
-
24/06/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/01/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/01/2024
-
01/01/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/01/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/12/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de item 48. À secretaria para confecção do documento.
Após o pagamento das custas, ao arquivo. -
06/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINA MARQUES DA SILVA
-
17/10/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido no item 30 PROJUDI.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte da reclamante, arquive-se. -
13/10/2022 21:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINA MARQUES DA SILVA
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANDERLINA MARQUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de TARIFA BANCÁRIA, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em janeiro de 2013 e prosseguiram até fevereiro de 2022, totalizando o montante atualizado de R$2.694,91.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 12 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 16 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Da necessidade de emenda da inicial.
Aponta o requerido a ausência de documentos comprobatórios das alegações aduzidas na inicial.
Sem razão.
Verifico que a parte autora juntou aos autos extratos da sua conta bancária (item 1.6 PROJUDI).
Desse modo rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de cesta básica/tarifa bancária, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 2.694,91 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, o requerido responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$2.694,91 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Improcede ainda o pleito do réu quanto à condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos autorais reconhecidos nesta sentença.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a cesta básica/tarifa bancária, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$5.389,82 (cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.6 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2022 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLINA MARQUES DA SILVA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto a cobrança vem sendo realizada há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
10/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2022 23:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600116-40.2022.8.04.3900
Arlete Laborda Guimaraes
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Joao de Melo Cardoso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2022 14:25
Processo nº 0601889-24.2021.8.04.7500
Gabriel da Silva Rodrigues
Caio Bruno Wanderley Sabino
Advogado: Leirimar da Silva Nazare
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2021 18:33
Processo nº 0600792-40.2022.8.04.4400
Maria Dilma Santos da Matta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 11:13
Processo nº 0600311-28.2022.8.04.7100
Fausta de Macedo Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2022 17:17
Processo nº 0001608-46.2020.8.04.5401
Gilcevan Oliveira de Lira
Estado do Amazonas
Advogado: Melvilly Amaro Picanco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2020 18:27