TJAM - 0601902-74.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA GLEDISON TELES RIBEIRO ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral e tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO e ATIVO S.A.
Relatou que foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo em seu nome, por suposto débito junto à demandada.
Sustentou que a cobrança é indevida, e que desconhece a origem do débito.
Alegou que não informada nem cobrada acerca da suposta dívida.
No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o BANCO BRADESCO, apresentou preliminares, e no mérito pediu a improcedência da ação.
Por sua vez, a requerida ATIVOS S/A apresentou contestação apresentando documento comprobatório da inexistência negativação realizados pela ATIVO S/A.
No mérito, pediu a improcedência da ação (mov.38).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte autora foi intimada para se manifestar da contestação apresentada pela requerida ATIVO S/A, todavia quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
DAS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deste modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e passo à análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, a designação de audiência de instrução é desnecessária para o deslinde do feito, haja vista, tratar-se de matéria de direito e está encontra-se acostada através dos documentos apresentados pelas partes.
DO MÉRITO O feito não gera maiores complexidades.
Quanto ao mérito, verifico não assistir totalmente razão a parte autora.
A parte autora informou que foi surpreendida com o seu nome no SERASA por uma dívida que desconhece, contudo, para comprovar o alegado traz uma tela do site eletrônico da Serasa WEB, em cujo canal geralmente é feito uma oferta de acordo da dívida ora discutida, sendo que as contas atrasadas não se trata de inscrições no nome da parte autora, não são acessíveis por terceiros e não afetam seu score de crédito, conforme informa o site do Serasa.
A plataforma visa, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas no cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Importante esclarecer, ainda, que as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Dito isso, verifico que a requerida ATIVO S/A juntou extrato do SERASA comprovando a ausência de inscrição do nome da parte autora (mov.38.3, páginas 234/235).
Com relação às cobranças realizadas pela ré, embora indevida, tendo em vista a inversão do ônus da prova e que a empresa não comprovou satisfatoriamente a contratação de seus serviços pela parte autora, não foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência dessa situação, ônus que incumbia à parte autora, tratando-se de mero aborrecimento que não ofendeu sua esfera dos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GEROU DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DANO MORAL QUE NO CASO NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023923-85.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) (Destaquei).
Desse modo, por mais que tenha sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora cabia demonstrar o mínimo do fato constitutivo de seu direito, ou seja, indícios da alegada inscrição indevida ou do dano moral sofrido pela cobrança extrajudicial, o que não ocorreu.
Portanto, como o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito que ensejam o pleiteado dano moral, este pedido deve ser julgado improcedente.
Sobre o tema, seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013758-89.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 07.02.2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DANO MORAL NÃO COMPROVADO MERO ABORRECIMENTO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0028609-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00286097120208160001 Curitiba 0028609-71.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022).
Nesse passo, cumpre mencionar que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório.
Logo, o direito de facilitação à defesa do consumidor e, nessa mesma linha, a inversão do ônus probatório, não resguardam a postulação em juízo destituída de provas, tampouco significa que o fornecedor de serviços tenha de provar o fato constitutivo do direito do autor.
Porém, no tocante ao débito apontado nos autos, verifico que as requeridas não trouxeram contrato demonstrado sua regularidade, devendo a declaração de inexistência do débito ser acolhida.
Dito isso, razão assiste parcialmente à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA pois restou comprovado que o nome da parte autora não se encontra inscrito no rol dos maus pagadores pelas rés, e julgo PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação contratual entre as partes referente ao contrato número 3424929336.
E ainda, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Humaitá, 05 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação de mov. 38.1, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação e/ou manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 21 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/07/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEDISON TELES RIBEIRO
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16/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2022 16:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/06/2022 16:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 15:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Citem-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação dos requeridos e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VII.No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a inscrição no cadastro de maus pagadores (inscrição objeto da presente demanda), ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão, bem como ainda não haver a certeza da existência da dívida.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJAM: 4001613-72.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O débito objeto da ação monitória está em discussão, não sendo razoável que se permita, neste momento, a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN).
Não há ainda certeza acerca da existência da dívida, o que somente será esclarecido no decorrer da ação, pois depende de dilação probatória. 2.
A probabilidade do direito está presente na cópia do requerimento protocolizado junto à concessionária, anteriormente aos débitos em aberto, indicando que a unidade consumidora se encontrava paralisada há um ano. 3.
Verifica-se, ainda, o aparente error in judicando na afirmação de que houve preclusão da possibilidade de concessão de tutela provisória, vez que a literalidade da norma estabelecida no parágrafo único, do art. 294, do CPC, indica que a tutela de urgência ou provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, evidenciando que mesmo que após a apresentação da defesa, há a possibilidade da análise do pedido formulado. 4.
O periculum in mora encontra-se no fato do Agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira. 5.
Decisão reformada.
Tutela provisória concedida.
Exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da ação.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que os requeridos procedam a RETIRADA DA RESTRIÇÃO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Int.
Humaitá, 09 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
10/06/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à exordial.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, do SPC/SERASA, todavia, compulsando os autos, não há documento comprovando a inserção de seu nome no SPC/SERASA.
Deste modo, intime-se a parte autora para apresentar documento, comprovando que seu nome se encontra inscrito no SPC/SERASA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Humaitá, 24 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2022 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
Conforme consulta ao site da Ativos .
S.A. o objeto empresarial consiste na aquisição de créditos.
Desse modo, deverá a parte autora emendar a inicial para que inclua no polo passivo, também, a ATIVOS S.A. A Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (Ativos S.A.) é uma empresa pertencente ao Conglomerado do Banco do Brasil S.A. e tem por objetivo adquirir créditos oriundos de operações praticadas por diversos tipos de instituições financeiras, realizando a gestão da cobrança dos respectivos créditos.
Nosso propósito é proporcionar à sociedade soluções de dívidas acessíveis e sustentáveis, resgatando cidadania financeira, mas com respeito à privacidade e proteção de dados pessoais.
Para que você conheça melhor nossas responsabilidades com suas informações, apresentamos esta Política de Privacidade. https://www.ativossa.com.br/ativos_institucional_hmg/export/sites/portalativos/galeria/LGPD/Politica-de-Privacidade-da-Ativos-S.A.docx.pdf PRAZO: 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. -
07/05/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 12:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2022 12:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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